Paraná
LEI
16.483, DE 12-5-2010
(DO-PR DE 12-5-2010)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Preservação Ambiental
Escolas conveniadas com o estado devem dispor de embasamento teórico
e prático em ecologia e preservação ambiental
Os
alunos serão iniciados, através de parcerias com institutos, empresas
públicas, órgãos não governamentais, entidades e movimentos
do conhecimento científico. As atividades serão desenvolvidas sem
alterar o currículo escolar. As escolas deverão apresentar, semestralmente,
relatórios aos parceiros descrevendo as atividades realizadas e metas alcançadas.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica instituído que as escolas públicas
e privadas conveniadas com o Estado do Paraná devam dispor de embasamento
teórico e prático em ecologia e preservação ambiental.
Art. 2º As escolas oportunizarão aos alunos,
através de parcerias com institutos, empresas públicas, órgãos
não governamentais, entidades e movimentos a associação do conhecimento
empírico dos alunos ao conhecimento científico, visando à preservação
ambiental e o desenvolvimento sustentável.
§ 1º As atividades serão desenvolvidas sem alterar o currículo
escolar, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I As atividades técnicas teóricas em ecologia e preservação
ambiental deverão ser ministradas nas escolas através de:
a) palestras;
b) debates;
c) seminários.
II As práticas deverão ser conjugadas com ações participativas,
priorizando o ambiente escolar, valorizando o saber local, visando à qualidade
dos alimentos consumidos e, sobretudo a saúde dos consumidores.
III Deverão ser oportunizadas saídas de campo para conhecimento
de propriedade agroecológicas da região e alternativas de produção
que levam em conta o desenvolvimento sustentável;
IV A escola deverá, semestralmente, apresentar relatórios aos
parceiros detalhando atividades realizadas e metas alcançadas.
§ 2º Os custos para o desenvolvimento das atividades serão
de responsabilidade da comunidade escolar que poderá buscar parceiros para
viabilizar a execução dos projetos.
Art. 3º A escola deverá manter uma biblioteca
viabilizando o acesso de pessoas interessadas no aprofundamento dos seguintes
temas:
I agroecologia;
II rotação de culturas;
III vida alternativa;
IV
adubação verde;
V alimentação natural;
VI Cooperativismo;
VII autogestão e reciclagem do lixo;
VIII não utilização de agrotóxicos.
Art. 4º As Escolas Rurais deverão realizar
encontros periódicos bimestrais para a troca de experiências.
Art. 5º Os alimentos agroecológicos produzidos
nas escolas pelos alunos serão utilizados na merenda escolar e o excedente
distribuído entre os mesmos ou doados às entidades assistenciais e
beneficentes.
Art. 6º As ações desenvolvidas pela escola
poderão ser divulgadas pelos meios de comunicação da região,
auxiliando na formação da consciência ecológica de toda
a população.
Art. 7º As escolas deverão avaliar os alunos
de forma descritiva, com o objetivo de incentivá-los. Aprender, trocar
experiência e apresentar alternativas viáveis para problemas que possam
surgir no âmbito agroecológico.
Parágrafo único A avaliação do aluno deverá
considerar:
I) interesse;
II) atenção;
III) participação nas atividades propostas.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Orlando Pessuti Governador do Estado)
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