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Paraná

Escolas conveniadas com o estado devem dispor de embasamento teórico e prático em ecologia e preservação ambiental

Lei 16483/2010

22/05/2010 16:24:00

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LEI 16.483, DE 12-5-2010
(DO-PR DE 12-5-2010)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Preservação Ambiental

Escolas conveniadas com o estado devem dispor de embasamento teórico e prático em ecologia e preservação ambiental
Os alunos serão iniciados, através de parcerias com institutos, empresas públicas, órgãos não governamentais, entidades e movimentos do conhecimento científico. As atividades serão desenvolvidas sem alterar o currículo escolar. As escolas deverão apresentar, semestralmente, relatórios aos parceiros descrevendo as atividades realizadas e metas alcançadas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica instituído que as escolas públicas e privadas conveniadas com o Estado do Paraná devam dispor de embasamento teórico e prático em ecologia e preservação ambiental.
Art. 2º – As escolas oportunizarão aos alunos, através de parcerias com institutos, empresas públicas, órgãos não governamentais, entidades e movimentos a associação do conhecimento empírico dos alunos ao conhecimento científico, visando à preservação ambiental e o desenvolvimento sustentável.
§ 1º – As atividades serão desenvolvidas sem alterar o currículo escolar, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
I – As atividades técnicas teóricas em ecologia e preservação ambiental deverão ser ministradas nas escolas através de:
a) palestras;
b) debates;
c) seminários.
II – As práticas deverão ser conjugadas com ações participativas, priorizando o ambiente escolar, valorizando o saber local, visando à qualidade dos alimentos consumidos e, sobretudo a saúde dos consumidores.
III – Deverão ser oportunizadas saídas de campo para conhecimento de propriedade agroecológicas da região e alternativas de produção que levam em conta o desenvolvimento sustentável;
IV – A escola deverá, semestralmente, apresentar relatórios aos parceiros detalhando atividades realizadas e metas alcançadas.
§ 2º – Os custos para o desenvolvimento das atividades serão de responsabilidade da comunidade escolar que poderá buscar parceiros para viabilizar a execução dos projetos.
Art. 3º – A escola deverá manter uma biblioteca viabilizando o acesso de pessoas interessadas no aprofundamento dos seguintes temas:
I – agroecologia;
II – rotação de culturas;
III – vida alternativa;
IV – adubação verde;
V – alimentação natural;
VI – Cooperativismo;
VII – autogestão e reciclagem do lixo;
VIII – não utilização de agrotóxicos.
Art. 4º – As Escolas Rurais deverão realizar encontros periódicos bimestrais para a troca de experiências.
Art. 5º – Os alimentos agroecológicos produzidos nas escolas pelos alunos serão utilizados na merenda escolar e o excedente distribuído entre os mesmos ou doados às entidades assistenciais e beneficentes.
Art. 6º – As ações desenvolvidas pela escola poderão ser divulgadas pelos meios de comunicação da região, auxiliando na formação da consciência ecológica de toda a população.
Art. 7º – As escolas deverão avaliar os alunos de forma descritiva, com o objetivo de incentivá-los. Aprender, trocar experiência e apresentar alternativas viáveis para problemas que possam surgir no âmbito agroecológico.
Parágrafo único – A avaliação do aluno deverá considerar:
I) interesse;
II) atenção;
III) participação nas atividades propostas.
Art. 8º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Orlando Pessuti – Governador do Estado)

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