Paraná
LEI
16.496, DE 12-5-2010
(DO-PR DE 12-5-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Acondicionamento de Produtos
Alimentos destinados a pessoas com restrição alimentar devem
ser acomodados em lugar específico e de destaque
Os
estabelecimentos são: mercados, supermercados, hipermercados ou similares
que tenham mais de três caixas registradoras. Os produtos alimentícios
são aqueles recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à
lactose e com doença celíaca. O descumprimento sujeitará o infrator
às penalidades cabíveis.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os mercados, supermercados, hipermercados
ou estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras
para atendimento aos consumidores deverão acomodar, para exibição
em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios
recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença
celíaca.
Art. 2º A infração a disposições
da presente lei acarretará ao responsável infrator a imposição
de pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte
e cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência, observadas a gravidade
da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o
resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.
Parágrafo único A multa de que trata o caput deste artigo
será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo
que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro
índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do
poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a
presente lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão à conta de dotações próprias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Orlando Pessuti Governador do Estado)
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