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Paraná

Alimentos destinados a pessoas com restrição alimentar devem ser acomodados em lugar específico e de destaque

Lei 16496/2010

22/05/2010 16:24:01

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LEI 16.496, DE 12-5-2010
(DO-PR DE 12-5-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Acondicionamento de Produtos

Alimentos destinados a pessoas com restrição alimentar devem ser acomodados em lugar específico e de destaque
Os estabelecimentos são: mercados, supermercados, hipermercados ou similares que tenham mais de três caixas registradoras. Os produtos alimentícios são aqueles recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os mercados, supermercados, hipermercados ou estabelecimentos similares que mantenham mais de três caixas registradoras para atendimento aos consumidores deverão acomodar, para exibição em espaço único, específico e de destaque, produtos alimentícios recomendados para pessoas com diabetes, intolerantes à lactose e com doença celíaca.
Art. 2º – A infração a disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator a imposição de pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), dobrada em caso de reincidência, observadas a gravidade da infração, o porte econômico do infrator, a sua conduta e o resultado produzido, de acordo com o critério da proporcionalidade e razoabilidade.
Parágrafo único – A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias.
Art. 5º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Orlando Pessuti – Governador do Estado)

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