Espírito Santo
LEI
7.938, DE 19-4-2010
(A TRIBUNA DE 20-5-2010)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município de Vitória
Prefeitura altera as normas do ISS e institui o Programa Extraordinário de Parcelamento para atividades específicas PexP
=> Dentre as modificações podemos destacar:
a) regulamentação dos procedimentos adotados nos Serviços de construção civil e assemelhados em especial a dedução da base de cálculo do imposto, a título de materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra, bem como os Serviços de Registros públicos, cartorários e notariais que passam a fazer parte das regras especiais;
b) inclusão de outros contribuintes na lista de responsabilidade para a retenção do ISS;
c) condições para atividades listadas nos itens: 4.02, 4.03 e 4.19 da Lista de Serviços (em remissão no ato transcrito), autores de ações judiciais para pleitear alíquota de 2% com período retroativo a janeiro de 2008;
d) o parcelamento extraordinário deverá ser requerido até 90 dias após a publicação deste ato, prorrogável por igual período por ato do Executivo; e
e) os débitos poderão ser pagos em até 240 parcelas, reduzidos de multas moratórias de acordo com o número de parcelas.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do Art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.075, de 29 de dezembro
de 2003, com as alterações da Lei nº 6.236, de 9 de dezembro
de 2004, da Lei nº 6.262, de 23 de dezembro de 2004, da Lei nº 6.527,
de 29 de dezembro de 2005, da Lei nº 6.808, de 15 de dezembro de 2006,
da Lei nº 6.943, de 25 de maio de 2007, da Lei nº 6.947, de 13 de
junho de 2007, da Lei nº 7.211, de 27 de dezembro de 2007 e da Lei nº
7.647, de 22 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 9º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.075/2003 (Fascículo 54/2003).
Art. 9º São responsáveis pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
XIV
os prestadores dos serviços relacionados nos subitens 4.22 e 4.23,
da Lista de Serviços anexa a esta Lei, pelo imposto incidente sobre todos
os serviços tomados pelos mesmos, exceto os serviços prestados por
profissionais autônomos, observado o disposto na alínea b do inciso
I deste artigo e sua respectiva regulamentação.
XV o incorporador imobiliário pelo imposto incidente sobre os serviços
tomados pelos mesmos, sujeitos à dedução da base de cálculo
na forma do § 2º do Art. 19-A desta Lei.
CAPÍTULO VIII
DA BASE DE CÁLCULO
.................................................................................................................................
SEÇÃO II
REGRAS ESPECIAIS
SUBSEÇÃO I
DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E ASSEMELHADOS
Art.
19 Na prestação dos serviços a que se referem os subitens
7.02, 7.05 e 7.17 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob
o regime de empreitada ou subempreitada, poderá ser deduzido da base de
cálculo do imposto o percentual de 20% (vinte por cento), a título
de materiais fornecidos pelo prestador e incorporados à obra.
Art. 19-A Na prestação de serviços relacionados no subitem
7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma de incorporação
imobiliária e quando o incorporador, proprietário, promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações
ideais acumular tal qualidade com a de construtor, é considerado preço
dos serviços a soma dos valores contratados com os adquirentes de unidades
autônomas, relativos às cotas de construção.
§ 1º O imposto será calculado com base no movimento econômico
correspondente:
I as parcelas liberadas pelo agente financeiro, proporcionalmente ao
valor das unidades compromissadas antes do Certificado de Conclusão de
Obra;
II aos valores recebidos pelo incorporador-construtor, relativos à
parte não financiada da construção.
§ 2º Na hipótese deste artigo, aplicam-se, na apuração
da base de cálculo do imposto, as seguintes deduções:
I 20% (vinte por cento) a título de materiais fornecidos pelo prestador
e incorporados à obra.
II as subempreitadas já tributadas neste Município.
III os serviços de elaboração de projeto arquitetônico
relativo ao empreendimento a ser incorporado.
IV as medidas compensatórias ou mitigadoras determinadas pelo Município,
através da autoridade competente.
Art. 19-B Na prestação de serviços relacionados no subitem
7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, executados sob a forma de incorporação
imobiliária, quando o incorporador, proprietário, promitente comprador,
cessionário ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações
ideais não acumular tal qualidade com a de construtor, a base de cálculo
do imposto será a remuneração por este auferida em virtude da
organização e administração do empreendimento, exceto o
valor obtido pela alienação do terreno ou de suas frações
ideais.
Parágrafo único Na apuração da base de cálculo
do imposto não serão permitidas as deduções previstas no
§ 2º do Art. 19-A desta Lei, mesmo quando faturadas ou pagas diretamente,
desde que se caracterize, na forma regulamentar, como ressarcimento ou reembolso.
Art. 19-C O disposto nos artigos 19-A e 19-B não se aplica, se a
conclusão do empreendimento ocorrer antes da alienação, por qualquer
modo ou condição, de qualquer das unidades integrantes.
Art. 19-D Na prestação de serviços relacionados no subitem
7.02 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativos à concretagem,
usinagem asfáltica e outros serviços assemelhados, não se inclui
na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador
dos serviços e utilizados na composição do produto.
CAPÍTULO VIII
DA BASE DE CÁLCULO
.................................................................................................................................
SEÇÃO II
REGRAS ESPECIAIS
.................................................................................................................................
SUBSEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS
Art.
23-A Nos casos de prestação dos serviços descritos no
subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei, relativamente a atos
de registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será
calculado sobre o valor dos respectivos emolumentos, não se integrando,
todavia, à sua base de cálculo.
§ 1º Não se inclui na base de cálculo do imposto
devido pela prestação dos serviços de que trata o caput deste
artigo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNEPJ e FARPEN, dentre
outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do
Tesouro Estadual.
§ 2º Incorporam-se à base de cálculo do Imposto de
que trata o caput deste artigo, no mês do seu recebimento, os valores
recebidos pela compensação de atos gratuitos ou de complementação
de receita mínima da serventia.
§ 3º Os valores recolhidos pelo Notário ou Registrador,
calculados com base na sua receita de emolumentos, em cumprimento à determinação
legal, para a compensação de atos gratuitos praticados pelos cartórios
de Registro Civil de Pessoas Naturais e a complementação de receita
mínima de serventias deficitárias, poderão ser deduzidos da base
de cálculo do imposto.
Art. 25 ....................................................................................................................
I .............................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 6.075/2003 (Fascículo 54/2003).
Art. 25 O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:
..........................................................................................................................
IX
atividades de teleatendimento relacionados nos subitens 17.01 e 17.02
da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 2% (dois por cento)
X atividades de registros públicos cartorários e notariais
relacionados no subitem 21.01 da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 2%
(dois por cento)
§ 1º A alíquota prevista nos incisos V, VII, VIII, IX
e X só será aplicada aos contribuintes que não possuam débitos
com a Fazenda Municipal relativos ao imposto, mediante requerimento dirigido
à Secretaria de Fazenda, sujeitando-se, caso contrário, à alíquota
prevista no inciso VI.
§ 2º VETADO.(NR)
Art. 2º Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISSQN, prestadores dos serviços arrolados no
Art. 25, inciso V da Lei nº 6.075, de 29 de dezembro de 2003, e alterações
posteriores, autores de ações judiciais visando o enquadramento na
qualidade de Sociedades Uniprofissionais, propostas até 30 de junho de
2007, pendentes de decisão definitiva ou cuja decisão tenha transitado
em julgado a partir de 1º de janeiro de 2004, poderão pleitear a aquisição
da alíquota de 2% (dois por cento) prevista no dispositivo legal supra
referido, retroativamente a janeiro de 2008, observadas as seguintes condições:
Remissão COAD: Lei 6.075/2003 (Fascículo 54/2003).
Art. 25 ............................................................................................................
V serviços relacionados nos subitens 4.02, 4.03 e 4.19 da Lista de Serviços anexa a esta Lei: 2%
Nota COAD: Os itens citados referem-se a:
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
I
o direito de requerer o benefício referido no caput deste
artigo vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início
da vigência desta Lei, podendo ser prorrogado no máximo por igual
período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo;
II a concessão da alíquota de 2% (dois por cento) de que trata
o caput deste artigo, será precedida de requerimento ou de denúncia
espontânea dos valores mensais correspondentes à base de cálculo
do ISSQN, manifestados pelo contribuinte em processo administrativo regular,
no qual incumbirá aos auditores fiscais em exercício na Coordenação
de Fiscalização Tributária a revisão do lançamento
ou a verificação dos referidos valores;
III a decisão concessiva do benefício fiscal previsto nesta
Lei será proferida pela autoridade competente, nos próprios autos
do pedido, após o cumprimento do disposto no inciso II deste artigo e da
aferição, no que couber, dos demais requisitos exigidos pela legislação
aplicável à concessão do benefício;
IV ao contribuinte postulante será dada ciência da decisão
referida no inciso III deste artigo, da qual constará os valores da base
de cálculo do ISSQN de conformidade com o ato de diligência fiscal
referido no inciso II deste artigo, cabendo-lhe, no prazo de 20 (vinte) dias,
promover a solução do débito na forma da legislação
de regência, sob pena de preclusão do direito pleiteado e do imediato
lançamento de ofício do imposto, na forma de Fiscalização
Dirigida;
V havendo divergência em favor da Fazenda Municipal entre os valores
constantes da denúncia espontânea e os verificados pela auditoria
fiscal referida no inciso II deste artigo, poderá o contribuinte inconformado,
no mesmo prazo estabelecido no inciso IV deste artigo, impugnar os valores apurados
pelo fisco em petição fundamentada, dirigida ao órgão julgador
de primeira instância, da qual constará os motivos de fato e de direito
de sua discordância, a fim de ser processada nos termos da legislação
que rege o Processo Administrativo Tributário;
VI a impugnação de que trata o inciso V deste artigo será
indeferida de plano se comprovada a existência de dolo, fraude, simulação
ou caráter meramente protelatório, circunstância esta que importará
em preclusão do direito postulado e do imediato lançamento de ofício
do imposto, na forma de Fiscalização Dirigida, sem prejuízo das
sanções administrativas e penais cabíveis;
VII julgado o contencioso fiscal por decisão definitiva, ficará
o contribuinte a ela submetido, a partir da sua ciência, aplicando-se,
no caso, o disposto no inciso IV deste artigo;
VIII nos casos de deferimento do benefício previsto nesta Lei, nos
quais tenha havido pagamento espontâneo do ISSQN na alíquota de 5%
(cinco por cento), no período de vigência da Lei nº 6.075, de
2003, a diferença entre o montante pago e o reduzido em razão da alíquota
favorecida poderá ser aproveitada pelo contribuinte nos pagamentos subsequentes
do imposto, observado o disposto nos artigos 135, da Lei Orgânica do Município
de Vitória, e 50, da Lei nº 6.075, de 2003;
IX a existência de ação judicial relativa ao ISSQN abrangendo
o período de vigência da Lei nº 6.075, de 2003, que tenha por
objeto a obtenção de regime de pagamento do imposto diverso do previsto
no caput deste artigo, importa em renúncia ao direito de pleitear
a aquisição da alíquota nele referida, salvo nas hipóteses
de desistência da respectiva ação, homologada pela instância
judicial competente, e do cumprimento dos demais requisitos exigidos;
X havendo possibilidade de exercício do direito previsto nesta Lei,
os contribuintes que não o fizerem, ficarão, após o decurso do
prazo previsto no inciso I deste artigo, sujeitos ao lançamento de ofício
do ISSQN sob o regime de Fiscalização Programada, regulamentado pelos
artigos 159 e 160 do Decreto nº 13.314, de 2 de maio de 2007.
§ 1º Constitui também requisito essencial à concessão
do benefício fiscal referido nesta Lei, a inexistência de débito
do contribuinte com a Fazenda Municipal relativo ao ISSQN, no período anterior
a janeiro de 2004, independentemente de procederem de responsabilidade tributária
ou do regime próprio de pagamento do imposto a que estejam submetidos,
salvo se, no caso de sua existência, forem solucionados de conformidade
com a legislação de regência.
§ 2º Nos casos de parcelamento de débitos do ISSQN, para
fins de aquisição da alíquota prevista no caput deste
artigo, perderá o benefício o contribuinte que deixar de atender as
disposições do Decreto nº 13.270, de 30 de março de 2007.
§ 3º Fica suspensa, pelo prazo previsto no inciso I deste artigo,
a iniciativa de lançamentos de ofício do ISSQN contra contribuintes
que se encontrem na situação descrita no caput deste artigo,
relativamente ao período de vigência da Lei nº 6.075, de 2003.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se
aplica aos casos de pedido de concessão do benefício fiscal previsto
nesta Lei, nos quais não forem cumpridos os pressupostos exigidos para
sua fruição.
Art. 3º Fica instituído o Programa Extraordinário
de Parcelamento PExP, destinado a promover a regularização
de créditos do Município, decorrentes de débitos relativos ao
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, constituídos
ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar,
com exigibilidade suspensa ou não, aplicado especificamente às atividades
de que trata o Art. 1º e às situações previstas no Art.
2º, ambos desta Lei.
§ 1º O Programa Extraordinário de Parcelamento constitui
forma especial de regularização dos débitos descritos no caput
deste artigo, através de parcelamento especifico e requerido no período
de 90 (noventa) dias contados da vigência desta Lei, prorrogável por
igual período por ato do Poder Executivo.
§ 2º Os débitos poderão ser pagos em até 240
(duzentas e quarenta) parcelas mensais e consecutivas, sendo valor mínimo
da parcela fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 4º A adesão ao PExP implica nas seguintes
reduções:
I 90% (noventa por cento) da multa moratória ou por infração
e de 95% (noventa e cinco por cento) dos juros de mora, inclusive os gerados
após a inscrição do débito na Dívida Ativa, para pagamento
à vista;
II 80% (oitenta por cento) da multa moratória ou por infração
e de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, inclusive os gerados após
a inscrição do débito na Dívida Ativa, para pagamento entre
2 até 60 parcelas;
III 70% (setenta por cento) da multa moratória ou por infração
e de 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros de mora, inclusive os gerados
após a inscrição do débito na Dívida Ativa, para pagamento
entre 61 até 120 parcelas;
IV 60% (sessenta por cento) da multa moratória ou por infração
e de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, inclusive os gerados após
a inscrição do débito na Dívida Ativa, para pagamento entre
121 e até 180 parcelas;
V 50% (cinquenta por cento) da multa moratória ou por infração
e de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros de mora, inclusive os gerados
após a inscrição do débito na Dívida Ativa, para pagamento
entre 181 e até 240 parcelas.
Art. 5º Aplicam-se ao PExP as disposições
contidas na Lei nº 6.755, de 17 de novembro de 2006, relativamente às
normas de cumprimento do parcelamento e a forma de atualização das
parcelas.
Art. 6º Os contribuintes que se enquadram na situação
prevista no Art. 3º e que possuam débitos relativos ao ISSQN já
parcelados, poderão aderir ao PExP, deduzindo-se do número de parcelas
aquelas já pagas até a data de adesão.
Art. 7º A adesão ao PExP implica:
I na confissão irrevogável e irretratável dos débitos
objeto do parcelamento;
II em expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo
ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;
III aceitação plena e irretratável de todas as condições
estabelecidas.
Art. 8º Aplica-se ao PExP o disposto na Lei nº
7.098, de 28 de setembro de 2007.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, exceto para o Art. 1º que entra em vigor a partir
do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação. (João
Carlos Coser Prefeito Municipal)
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