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Rio de Janeiro

Veículos de transportes coletivo, alternativo e prestadores de serviços deverão afixar nos veículos a frase: “Como Estou Dirigindo?”

Lei 5725/2010

22/05/2010 16:24:16

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LEI 5.725, DE 19-5-2010
(DO-RJ DE 20-5-2010)

ÔNIBUS
Afixação de Cartaz

Veículos de transportes coletivo, alternativo e prestadores de serviços deverão afixar nos veículos a frase: “Como Estou Dirigindo?”
A frase deverá ser afixada na parte interna dos veículos de transportes coletivo e alternativo de passageiros, em local de fácil visualização, além de serem afixados na parte traseira dos veículos. O texto deverá estar acompanhado do número do setor de ouvidoria criado para essa finalidade. O descumprimento desta lei acarretará multa no valor de 1.000 UFIRs, por veículo, podendo o contribuinte ter a sua inscrição estadual cassada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os veículos de transportes coletivo e alternativo, intermunicipais, bem como os de empresas fornecedoras de serviços, deverão afixar, na parte traseira do veículo, a informação que indica o número do telefone para fazer reclamações sobre como os seus motoristas estão dirigindo.
Parágrafo Único – Os veículos de transportes coletivo e alternativo de passageiros deverão afixar também na parte interna do veículo, de forma visível aos consumidores, a informação que trata esta Lei.
Art. 2º – O aviso deve conter o texto: “Como estou dirigindo? Ligue ouvidoria (telefone).”
§ 1º – No texto do cartaz onde está o campo “telefone”, de que trata o caput deste artigo, deve-se inserir o número do telefone em que o fornecedor recebe reclamações.
§ 2º – O aviso deve ter as dimensões mínimas do formato de folha A4, com letras em fonte Times New Roman e tamanho noventa.
Art. 3º – As empresas a quem se destina a norma deverão disponibilizar um serviço de ouvidoria através do telefone divulgado nos termos do art. 1º.
Art. 4º – O descumprimento da presente lei acarretará multa no valor de 1.000 (mil) UFIRs por veículo cujo proprietário descumprir a norma, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, aplicada em dobro, ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte, cassação da inscrição estadual.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

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