Rio de Janeiro
LEI
5.725, DE 19-5-2010
(DO-RJ DE 20-5-2010)
ÔNIBUS
Afixação de Cartaz
Veículos de transportes coletivo, alternativo e prestadores de serviços
deverão afixar nos veículos a frase: Como Estou Dirigindo?
A
frase deverá ser afixada na parte interna dos veículos de transportes
coletivo e alternativo de passageiros, em local de fácil visualização,
além de serem afixados na parte traseira dos veículos. O texto deverá
estar acompanhado do número do setor de ouvidoria criado para essa finalidade.
O descumprimento desta lei acarretará multa no valor de 1.000 UFIRs, por
veículo, podendo o contribuinte ter a sua inscrição estadual
cassada.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os veículos de transportes coletivo
e alternativo, intermunicipais, bem como os de empresas fornecedoras de serviços,
deverão afixar, na parte traseira do veículo, a informação
que indica o número do telefone para fazer reclamações sobre
como os seus motoristas estão dirigindo.
Parágrafo Único Os veículos de transportes coletivo e
alternativo de passageiros deverão afixar também na parte interna
do veículo, de forma visível aos consumidores, a informação
que trata esta Lei.
Art. 2º O aviso deve conter o texto: Como
estou dirigindo? Ligue ouvidoria (telefone).
§ 1º No texto do cartaz onde está o campo telefone,
de que trata o caput deste artigo, deve-se inserir o número do telefone
em que o fornecedor recebe reclamações.
§ 2º O aviso deve ter as dimensões mínimas do formato
de folha A4, com letras em fonte Times New Roman e tamanho noventa.
Art. 3º As empresas a quem se destina a norma deverão
disponibilizar um serviço de ouvidoria através do telefone divulgado
nos termos do art. 1º.
Art. 4º O descumprimento da presente lei acarretará
multa no valor de 1.000 (mil) UFIRs por veículo cujo proprietário
descumprir a norma, a ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas
de Proteção e Defesa do Consumidor FEPROCON, aplicada em dobro,
ocorrendo reincidência e em caso de contribuinte, cassação da
inscrição estadual.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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