Paraná
LEI
16.504, DE 19-5-2010
(DO-PR DE 19-5-2010)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Inscrição
Estabelecimento de educação infantil deverá exigir apresentação
da Caderneta de Saúde da Criança
A
apresentação da Caderneta de Saúde da Criança será
obrigatória na inscrição em creches, escolas maternais, jardins
de infância e no pré-escolar, da rede pública ou particular,
devendo a mesma estar atualizada nos itens de acompanhamento e em relação
à situação vacinal.Relativamente
às crianças que já estejam frequentando esses estabelecimentos,
os pais ou responsáveis terão o prazo de 30 dias, contados a partir
do dia 19-5-2010, para apresentação da Caderneta.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º – É obrigatória, em todo território
estadual, a apresentação da Caderneta de Saúde da Criança
no ato de inscrição para admissão em creches, escolas maternais,
jardins de infância e no pré-escolar, da rede pública ou particular.
§ 1º – A Caderneta de Saúde da Criança deverá
estar atualizado em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação.
§ 2º – Em relação à situação vacinal,
as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas
no calendário básico de imunização.
Art. 2º – Os pais ou responsáveis pelas crianças
que já estiverem frequentando os estabelecimentos, referidos no artigo
anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
desta lei, para a apresentação do comprovante exigido.
Art. 3º – A observância do que dispõe esta
lei será fiscalizada pelos Conselhos Tutelares Municipais.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Orlando Pessuti – Governador do Estado)
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