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Estabelecimento de educação infantil deverá exigir apresentação da Caderneta de Saúde da Criança

Lei 16504/2010

27/05/2010 20:01:27

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LEI 16.504, DE 19-5-2010
(DO-PR DE 19-5-2010)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Inscrição

Estabelecimento de educação infantil deverá exigir apresentação da Caderneta de Saúde da Criança
A apresentação da Caderneta de Saúde da Criança será obrigatória na inscrição em creches, escolas maternais, jardins de infância e no pré-escolar, da rede pública ou particular, devendo a mesma estar atualizada nos itens de acompanhamento e em relação à situação vacinal.Relativamente às crianças que já estejam frequentando esses estabelecimentos, os pais ou responsáveis terão o prazo de 30 dias, contados a partir do dia 19-5-2010, para apresentação da Caderneta.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – É obrigatória, em todo território estadual, a apresentação da Caderneta de Saúde da Criança no ato de inscrição para admissão em creches, escolas maternais, jardins de infância e no pré-escolar, da rede pública ou particular.
§ 1º – A Caderneta de Saúde da Criança deverá estar atualizado em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação.
§ 2º – Em relação à situação vacinal, as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas no calendário básico de imunização.
Art. 2º – Os pais ou responsáveis pelas crianças que já estiverem frequentando os estabelecimentos, referidos no artigo anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei, para a apresentação do comprovante exigido.
Art. 3º – A observância do que dispõe esta lei será fiscalizada pelos Conselhos Tutelares Municipais.
Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Orlando Pessuti – Governador do Estado)

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