Paraná
LEI
16.504, DE 19-5-2010
(DO-PR DE 19-5-2010)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Inscrição
Estabelecimento de educação infantil deverá exigir apresentação
da Caderneta de Saúde da Criança
A
apresentação da Caderneta de Saúde da Criança será
obrigatória na inscrição em creches, escolas maternais, jardins
de infância e no pré-escolar, da rede pública ou particular,
devendo a mesma estar atualizada nos itens de acompanhamento e em relação
à situação vacinal.Relativamente
às crianças que já estejam frequentando esses estabelecimentos,
os pais ou responsáveis terão o prazo de 30 dias, contados a partir
do dia 19-5-2010, para apresentação da Caderneta.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º É obrigatória, em todo território
estadual, a apresentação da Caderneta de Saúde da Criança
no ato de inscrição para admissão em creches, escolas maternais,
jardins de infância e no pré-escolar, da rede pública ou particular.
§ 1º A Caderneta de Saúde da Criança deverá
estar atualizado em todos os itens de acompanhamento, no ato da apresentação.
§ 2º Em relação à situação vacinal,
as crianças deverão estar imunizadas com todas as vacinas contidas
no calendário básico de imunização.
Art. 2º Os pais ou responsáveis pelas crianças
que já estiverem frequentando os estabelecimentos, referidos no artigo
anterior, terão o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação
desta lei, para a apresentação do comprovante exigido.
Art. 3º A observância do que dispõe esta
lei será fiscalizada pelos Conselhos Tutelares Municipais.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Orlando Pessuti Governador do Estado)
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