Paraná
LEI
13.478, DE 7-5-2010
(DO-Curitiba DE 11-5-2010)
ESTABELECIMENTO
Instalação Sanitária Município de Curitiba
Estabelecimentos públicos ou privados e instituições financeiras
deverão adaptar banheiros às necessidades dos usuários
Os
banheiros deverão ser adaptados para atender às pessoas idosas e/ou
com redução de mobilidade. A concessão ou renovação
do alvará de funcionamento depende do cumprimento destas disposições.
Fica alterada a Lei 10.281, de 23-10-2001 (Informativo 44/2001).
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, APROVOU
E EU, PRESIDENTE, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo
57, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 10.281,
de 23 de outubro de 2001, que Torna obrigatória a instalação
de banheiros acessíveis ao público usuário nos estabelecimentos
públicos ou privados e instituições financeiras, passa
a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
§ 1º Os banheiros a que se refere o caput
deste artigo serão adaptados para atender às pessoas idosas e/ou com
redução de mobilidade.
§ 2º Fica condicionada a concessão ou renovação
do alvará de funcionamento ao cumprimento do disposto no caput deste
artigo.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador João Claudio Derosso Presidente)
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