Legislação Comercial
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LICITAÇÃO
Modalidades
A
Medida Provisória 2.026-4, de 28-8-2000, publicada na página 31 do
DO-U, Seção 1, de 29-8-2000, em substituição à Medida
Provisória 2.026-3, de 28-7-2000 (Informativo 31/2000), reedita as normas
que instituem a modalidade de licitação denominada pregão, destinada
à aquisição de bens e serviços comuns, promovida exclusivamente
no âmbito da União, qualquer que seja o valor estimado da contratação,
em que a disputa pelo fornecimento é feita por meio de propostas e lances
em sessão pública.
A fase externa do pregão será iniciada com a convocação
dos interessados e observará as seguintes regras:
I a convocação dos interessados será efetuada por meio
de publicação de aviso no Diário Oficial da União, facultativamente,
por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal
de grande circulação;
II do aviso constarão a definição do objeto da licitação,
a indicação do local, dias e horários em que poderá ser
lida ou obtida a íntegra do edital;
III do edital constarão o objeto do certame, as exigências
de habilitação, os critérios de aceitação das propostas,
as sanções por inadimplemento, as cláusulas do contrato, inclusive
com fixação dos prazos para fornecimento, as normas que disciplinarem
o procedimento e a minuta do contrato, quando for o caso;
IV cópias do edital e do respectivo aviso serão colocadas à
disposição de qualquer pessoa para consulta e divulgadas na forma
da legislação pertinente;
V o prazo fixado para a apresentação das propostas, contado
a partir da publicação do aviso, não será inferior a 8 dias
úteis;
VI no dia, hora e local designados, será realizada sessão pública
para recebimento das propostas, devendo o interessado, ou seu representante,
identificar-se e, se for o caso, comprovar a existência dos necessários
poderes para formulação de propostas e para a prática de todos
os demais atos inerentes ao certame;
VII aberta a sessão, os interessados entregarão os envelopes
contendo a indicação do objeto e do preço oferecidos, procedendo-se
à sua imediata abertura e à verificação da conformidade
das propostas com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
VIII no curso da sessão, o autor da oferta de valor mais baixo e
os das ofertas com preços até 10% superiores àquela poderão
fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do
vencedor;
IX não havendo pelo menos 3 ofertas nas condições definidas
no item anterior, poderão os autores das melhores propostas, até o
máximo de 3, oferecer novos lances verbais e sucessivos, quaisquer que
sejam os preços oferecidos;
X para julgamento e classificação das propostas, será
adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos
para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros
mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
XI examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto
e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;
XII encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro
procederá à abertura do invólucro contendo os documentos de habilitação
do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do
atendimento das condições fixadas no edital;
XIII a habilitação far-se-á com a verificação
de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda
Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), e com a comprovação de que atende às exigências
do edital quanto à habilitação jurídica e qualificações
técnica e econômico-financeira;
XIV os licitantes poderão deixar de apresentar os documentos de
habilitação que já constem do Sistema de Cadastramento Unificado
de Fornecedores (SICAF), assegurado aos demais licitantes o direito de acesso
aos dados nele constantes;
XV verificado o atendimento das exigências fixadas no edital, o
licitante será declarado vencedor;
XVI se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender
às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará as ofertas
subseqüentes e a qualificação dos licitantes, na ordem de classificação,
e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda ao edital,
sendo o respectivo licitante declarado vencedor;
XVII nas situações previstas nos itens XI e XVI, o pregoeiro
poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço
melhor;
XVIII declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar
imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será
concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso,
ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões
em igual número de dias, que começarão a correr do término
do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
XIX o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas
dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX a falta de manifestação imediata e motivada do licitante
importará a decadência do direito de recurso e a adjudicação
do objeto da licitação pelo pregoeiro ao vencedor;
XXI decididos os recursos, a autoridade competente fará a adjudicação
do objeto da licitação ao licitante vencedor;
XXII homologada a licitação pela autoridade competente, o adjudicatário
será convocado para assinar o contrato no prazo definido em edital; e
XXIII se o licitante vencedor, convocado dentro do prazo de validade
da sua proposta, não celebrar o contrato, aplicar-se-á o disposto
no item XVI.
Não será permitida a exigência de garantia de proposta, aquisição
do edital pelos licitantes, como condição para participação
no certame e pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento
do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução
gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia
da informação, quando for o caso.
O prazo de validade das propostas será de 60 dias, se outro não estiver
fixado no edital.
Quem deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para
o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não
mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se
de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar
e contratar com a União e, se for o caso, será descredenciado no SICAF,
pelo prazo de até 5 anos, sem prejuízo das multas previstas em edital
e no contrato e das demais cominações legais.
Os atos essenciais do pregão, inclusive os decorrentes de meios eletrônicos,
serão documentados no processo respectivo, com vistas à aferição
de sua regularidade pelos agentes de controle.
Serão aplicadas subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as
normas previstas na Lei 8.666, de 21-6-93 (Informativos 25/93 e 27/94).
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