Bahia
LEI
7.850, DE 25-5-2010
(DO-Salvador DE 26-5-2010)
BANCO
Proibição do Uso de Celular Município de Salvador
Proibido o uso de celular, rádio amador e congêneres no interior
de agência bancária
O
não cumprimento da Lei sujeitará ao infrator multa de 100 salários
mínimos. Em caso de reincidência o valor será dobrado e em nova
reincidência ocorrerá cassação do alvará.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica proibido o uso de celular, rádio
amador e congêneres no interior das agências bancárias, no Município
de Salvador.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará
as agências bancárias a:
I multa de 100 (cem) salários mínimos, vigentes à época;
II em caso de reincidência o valor será dobrado;
III em nova reincidência ocorrerá a cassação do alvará
de funcionamento da agência.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar
esta Lei no prazo de 90 dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Henrique Prefeito)
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