Legislação Comercial
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LICITAÇÃO
Modalidades
O
Decreto 3.555, de 8-8-2000, publicado na página 1 do DO-U, Seção
1, de 9-8-2000, aprova o Regulamento para a modalidade de licitação
denominada pregão, destinada à aquisição de bens e serviços
comuns, no âmbito da União.
Dentre outras normas, o referido Regulamento estabelece que a fase externa do
pregão será iniciada com a convocação dos interessados e
observará as seguintes regras:
I a convocação dos interessados será efetuada por meio
de publicação de aviso em função dos seguintes limites:
a) para bens e serviços de valores estimados em até R$ 160.000,00:
1. Diário Oficial da União; e
2. meio eletrônico, na Internet.
b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,01 até
R$ 650.000,00:
1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação local.
c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,01:
1. Diário Oficial da União;
2. meio eletrônico, na Internet; e
3. jornal de grande circulação regional ou nacional.
d) em se tratando de órgão ou entidade integrante do Sistema de Serviços
Gerais (SISG), a íntegra do edital deverá estar disponível em
meio eletrônico, na Internet, no site www. comprasnet.com.br, independente
do valor estimado.
II do edital e do aviso constarão definição precisa, suficiente
e clara do objeto, bem como a indicação dos locais, dias e horários
em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital e o local onde
será realizada a sessão pública do pregão;
III o edital fixará prazo não inferior a oito dias úteis,
contados da publicação do aviso, para os interessados prepararem suas
propostas;
IV no dia, hora e local designados no edital, será realizada sessão
pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação,
devendo o interessado ou seu representante legal proceder ao respectivo credenciamento,
comprovando, se for o caso, possuir os necessários poderes para formulação
de propostas e para a prática de todos os demais atos inerentes ao certame;
V aberta a sessão, os interessados ou seus representantes legais
entregarão ao pregoeiro, em envelopes separados, a proposta de preços
e a documentação de habilitação;
VI o pregoeiro procederá à abertura dos envelopes contendo
as propostas de preços e classificará o autor da proposta de menor
preço e aqueles que tenham apresentado propostas em valores sucessivos
e superiores em até dez por cento, relativamente à de menor preço;
VII quando não forem verificadas, no mínimo, três propostas
escritas de preços nas condições definidas no inciso anterior,
o pregoeiro classificará as melhores propostas subseqüentes, até
o máximo de três, para que seus autores participem dos lances verbais,
quaisquer que sejam os preços oferecidos nas propostas escritas;
VIII em seguida, será dado início à etapa de apresentação
de lances verbais pelos proponentes, que deverão ser formulados de forma
sucessiva, em valores distintos e decrescentes;
IX o pregoeiro convidará individualmente os licitantes classificados,
de forma seqüencial, a apresentar lances verbais, a partir do autor da
proposta classificada de maior preço e os demais, em ordem decrescente
de valor;
X a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo
pregoeiro implicará exclusão do licitante do certame;
XI caso não se realizem lances verbais, será verificada a conformidade
entre a proposta escrita de menor preço e o valor estimado para a contratação;
XII declarada encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas,
o pregoeiro examinará e aceitabilidade da primeira classificada, quanto
ao objeto e valor, decidindo motivadamente a respeito;
XIII sendo aceitável a proposta de menor preço, será aberto
o envelope contendo a documentação de habilitação do licitante
que a tiver formulado para confirmação das suas condições
habilitatórias, com base no sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores
(SICAF), ou nos dados cadastrais da Administração, assegurado ao já
cadastrado o direito de apresentar a documentação atualizada e regularizada
na própria sessão;
XIV constatado o atendimento das exigências fixadas no edital, o
licitante será declarado vencedor, sendo-lhe adjudicado o objeto do certame;
XV se a oferta não for aceitável ou se o licitante desatender
às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta
subseqüente, verificando a sua aceitabilidade e procedendo à habilitação
do proponente, na ordem de classificação, e assim sucessivamente,
até a apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo o
respectivo licitante declarado vencedor e a ele adjudicado o objeto do certame;
XVI nas situações previstas nos itens XI, XII e XV, o pregoeiro
poderá negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço
melhor;
XVII a manifestação da intenção de interpor recurso
será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese
das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três
dias úteis;
XVIII o recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito
suspensivo;
XIX o acolhimento de recurso importará a invalidação apenas
dos atos insuscetíveis de aproveitamento;
XX decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos procedimentais,
a autoridade competente homologará a adjudicação para determinar
a contratação;
XXI como condição para celebração do contrato, o
licitante vencedor deverá manter as mesmas condições de habilitação;
XXII quando o proponente vencedor não apresentar situação
regular, no ato da assinatura do contrato, será convocado outro licitante,
observada a ordem de classificação, para celebrar o contrato, e assim
sucessivamente, sem prejuízo da aplicação das sanções
cabíveis, observado o disposto nos itens XV e XVI;
XXIII se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente,
a sessão será retomada e os demais licitantes chamados a fazê-lo,
na ordem de classificação; e
XXIV o prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se
outro não estiver fixado no edital.
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