Bahia
LEI
7.852, DE 25-5-2010
(DO-Salvador DE 26-5-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz Município do Salvador
Proibida afixação em locais acessíveis ao público
de títulos ou dizeres que promovam filmes eróticos
Os
teatros, cinemas, casas de espetáculos e demais estabelecimentos congêneres
que promovam espetáculo de cunho erótico deverão dispor de instalação
externa e interna adequada para impedir a visualização do seu conteúdo
por crianças e adolescentes.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a afixação em locais
acessíveis aos transeuntes, títulos ou dizeres que promovam filmes
pornográficos classificados de sexo explícito, e que firam a moral
e os bons costumes.
Art. 2º Os cinemas, teatros, casas de espetáculos
e demais estabelecimentos congêneres que promovam espetáculos de cunho
erótico ou pornográfico, deverão dispor de instalação
externa e interna adequada para impedir a visualização de seu conteúdo
por crianças e adolescentes.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei
sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), dobrada na reincidência,
de acordo com o índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE, ou outro
que vier a substituí-lo.
II cassação do alvará de funcionamento na ocorrência
de reiterada reincidência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Henrique Prefeito; João Carlos
Cunha Cavalcanti Chefe da Casa Civil; Fábio Rios Mota Secretário
Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência)
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