Bahia
LEI
7.853, DE 25-5-2010
(DO-Salvador DE 26-5-2010)
ÔNIBUS
Instalação de Plaquetas em Braile Município do Salvador
Prefeitura estabelece normas para facilitar identificação do
número de ônibus para deficiente visual
Serão
afixadas plaquetas em braile no interior dos ônibus e táxis com a
sua numeração, em locais acessíveis ao toque do passageiro com
deficiência visual.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º No interior dos táxis e ônibus
coletivos da Cidade do Salvador serão afixadas plaquetas em Braile contendo
o número de identificação do veículo.
Art. 2º As plaquetas metálicas deverão
obedecer o formato padrão de 4 x 7 cm e terão registradas em sua superfície
apenas o número do táxi e ou ônibus coletivo.
Art. 3º As plaquetas de identificação
serão afixadas em locais acessíveis ao toque do passageiro com deficiência
visual, dispostas tanto para os que estiverem sentados ao lado do motorista,
quanto para aqueles que se acomodarem no banco traseiro do táxi.
Parágrafo único Nos ônibus coletivos, as plaquetas serão
afixadas nos acentos preferenciais para idosos e deficientes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Henrique Prefeito; João Carlos
Cunha Cavalcanti Chefe da Casa Civil; Euvaldo Jorge Miranda de Oliveira
Secretário Municipal dos Transportes Urbanos e Infraestrutura)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade