Espírito Santo
LEI
9.457, DE 1-6-2010
(DO-ES DE 2-6-2010)
CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Cassação de Inscrição
Estado cassará a inscrição estadual de estabelecimentos
que possuam ou comercializem produtos falsificados ou contrabandeados
A
cassação da inscrição será após procedimento administrativo,
garantidos o contraditório e a ampla defesa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído que os estabelecimentos que comercializam
produtos falsificados ou contrabandeados terão suas inscrições
cassadas no âmbito do Estado, após procedimento administrativo em
que se garanta o contraditório e a ampla defesa.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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