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Espírito Santo

Estado é autorizado a celebrar termo de transação para extinção de créditos tributários

Lei 9454/2010

04/06/2010 18:38:48

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LEI 9.454, DE 1-6-2010
(DO-ES DE 2-6-2010)

CRÉDITO
Extinção

Estado é autorizado a celebrar termo de transação para extinção de créditos tributários
Será admitida a utilização de saldo credor acumulado de ICMS em razão das saídas amparadas pela não incidência promovidas por estabelecimentos exportadores. Esses valores poderão ser utilizados pelos detentores ou transferidos a terceiros, assim como os valores referentes a créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição tributário ou em mandato de segurança relativo ao ICMS, que neste caso só poderá ser utilizado pelo detentor. A transação deverá ser requerida até 31-8-2010. Não será admitida a celebração da transação com estabelecimentos beneficiário do Invest-ES, entre outros.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado, por meio da Secretaria de Estado da Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, a celebrar termo de transação com o objetivo de pôr fim a litígios nas áreas administrativa e judicial, visando à extinção de créditos tributários devidos ao Estado do Espírito Santo, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
§ 1º – Para os fins de celebração da transação prevista no caput, será admitida a utilização de saldo credor acumulado de ICMS, em razão de saídas amparadas pela não incidência prevista no artigo 3º, II da Lei Complementar Federal nº 87, de 13-9-96, promovidas por estabelecimentos exportadores localizados neste Estado.
§ 2º – Os valores, a que se refere o § 1º, poderão ser utilizados diretamente pelos seus detentores, ou transferidos a terceiros consoante dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 2º – A transação prevista nesta Lei:
I – será restrita à extinção de crédito tributário:
a) constante de auto de infração ou notificação de débito lavrados até 31-12-2009, relativos a fatos geradores ocorridos até 31-12-2008, ainda que inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;
b) remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em dívida ativa até 31-12-2009;
c) relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2008; ou
d) relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações Econômico-Fiscais – DIEF, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2008;
II – deverá ser requerida pelo contribuinte até 31-8-2010;
III – poderá ser realizada, também, nos casos em que o crédito tributário exigido constituir-se exclusivamente de multa;
IV – fica condicionada:
a) ao reconhecimento do débito para com a Fazenda Pública Estadual, bem como à desistência expressa dos eventuais recursos administrativos ou judiciais interpostos pelo sujeito passivo; e
b) a que os estabelecimentos detentores dos saldos credores acumulados declarem e possam comprovar que, em 31-12-2009, se encontravam em situação regular quanto à apresentação dos Demonstrativos Fiscais de Créditos Acumulados – DMCA e, no que couber, do DIEF, relativos aos 5 (cinco) exercícios civis imediatamente anteriores;
V – não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados declarados pelo sujeito passivo;
VI – não produzirá quaisquer efeitos nos casos em que os créditos acumulados recebidos em transferência não forem homologados pelo Secretário de Estado da Fazenda;
VII – veda a utilização do crédito do imposto, objeto da transação, para fins de compensação de qualquer natureza; e
VIII – não confere qualquer direito à restituição ou à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 3º – Para fins de celebração da transação admitir-se-á, também, a utilização de valores referentes a créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição de indébito tributário ou em mandado de segurança, relativa ao ICMS, proferida contra a Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único – Os valores, a que se refere o caput, poderão ser utilizados exclusivamente pelos seus detentores, consoante dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 4º – Não será admitida a celebração da transação prevista nesta Lei, com estabelecimento:
I – relacionado no Anexo LV do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25-10-2002;

Esclarecimento COAD: O anexo LV do RICMS estabelece benefícios fiscais para algumas empresas, referentes aos empreendimentos industriais, vinculados à estrutura portuária implantados ou em fase de implantação no território do Estado do Espírito Santo.

II – beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado do Espírito Santo – INVEST-ES, disciplinado pelo Decreto nº 1.951-R, de 25-10-2007;
III – beneficiário de incentivo vinculado à celebração de contrato de competitividade de que trata o Capítulo XXXIX-A do Título II do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25-10-2002;

Esclarecimento COAD: O capítulo XXIX-A do Título II do RICMS concede alguns benefícios à indústria metalmecânica.

IV – que realize operações de importação ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22-5-70;
V – que realize, exclusivamente, operações beneficiadas com redução da base de cálculo ou concessão de crédito presumido do ICMS; ou
VI – cujo crédito tributário objeto da extinção seja referente a operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária.
§ 1º – As vedações, de que tratam os incisos II e III deste artigo, somente se aplicam aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após o início da fruição do respectivo benefício.
§ 2º – A vedação, de que trata o inciso VI, não se aplica ao disposto no artigo 3º.
Art. 5º – Ato do Poder Executivo estabelecerá normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado)

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