Espírito Santo
LEI
9.454, DE 1-6-2010
(DO-ES DE 2-6-2010)
CRÉDITO
Extinção
Estado é autorizado a celebrar termo de transação para
extinção de créditos tributários
Será
admitida a utilização de saldo credor acumulado de ICMS em razão
das saídas amparadas pela não incidência promovidas por estabelecimentos
exportadores. Esses valores poderão ser utilizados pelos detentores ou
transferidos a terceiros, assim como os valores referentes a créditos reconhecidos
por sentença judicial transitada em julgado, em ação de repetição
tributário ou em mandato de segurança relativo ao ICMS, que neste
caso só poderá ser utilizado pelo detentor. A transação
deverá ser requerida até 31-8-2010. Não será admitida a
celebração da transação com estabelecimentos beneficiário
do Invest-ES, entre outros.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, por
meio da Secretaria de Estado da Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado,
a celebrar termo de transação com o objetivo de pôr fim a litígios
nas áreas administrativa e judicial, visando à extinção
de créditos tributários devidos ao Estado do Espírito Santo,
relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
§ 1º Para os fins de celebração da transação
prevista no caput, será admitida a utilização de saldo
credor acumulado de ICMS, em razão de saídas amparadas pela não
incidência prevista no artigo 3º, II da Lei Complementar Federal nº
87, de 13-9-96, promovidas por estabelecimentos exportadores localizados neste
Estado.
§ 2º Os valores, a que se refere o § 1º, poderão
ser utilizados diretamente pelos seus detentores, ou transferidos a terceiros
consoante dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 2º A transação prevista nesta Lei:
I será restrita à extinção de crédito tributário:
a) constante de auto de infração ou notificação de débito
lavrados até 31-12-2009, relativos a fatos geradores ocorridos até
31-12-2008, ainda que inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não a
sua cobrança;
b) remanescente de parcelamento, com termo de acordo rescindido e inscrito em
dívida ativa até 31-12-2009;
c) relativo ao descumprimento de obrigações acessórias, cujos
fatos geradores tenham ocorrido até 31-12-2008; ou
d) relativo ao imposto regularmente declarado no Documento de Informações
Econômico-Fiscais DIEF, cujos fatos geradores tenham ocorrido até
31-12-2008;
II deverá ser requerida pelo contribuinte até 31-8-2010;
III poderá ser realizada, também, nos casos em que o crédito
tributário exigido constituir-se exclusivamente de multa;
IV fica condicionada:
a) ao reconhecimento do débito para com a Fazenda Pública Estadual,
bem como à desistência expressa dos eventuais recursos administrativos
ou judiciais interpostos pelo sujeito passivo; e
b) a que os estabelecimentos detentores dos saldos credores acumulados declarem
e possam comprovar que, em 31-12-2009, se encontravam em situação
regular quanto à apresentação dos Demonstrativos Fiscais de Créditos
Acumulados DMCA e, no que couber, do DIEF, relativos aos 5 (cinco) exercícios
civis imediatamente anteriores;
V não implica reconhecimento da legitimidade dos créditos acumulados
declarados pelo sujeito passivo;
VI não produzirá quaisquer efeitos nos casos em que os créditos
acumulados recebidos em transferência não forem homologados pelo Secretário
de Estado da Fazenda;
VII veda a utilização do crédito do imposto, objeto da
transação, para fins de compensação de qualquer natureza;
e
VIII não confere qualquer direito à restituição ou
à compensação de importâncias já pagas ou compensadas.
Art. 3º Para fins de celebração da transação
admitir-se-á, também, a utilização de valores referentes
a créditos reconhecidos por sentença judicial transitada em julgado,
em ação de repetição de indébito tributário ou
em mandado de segurança, relativa ao ICMS, proferida contra a Fazenda Pública
Estadual.
Parágrafo único Os valores, a que se refere o caput,
poderão ser utilizados exclusivamente pelos seus detentores, consoante
dispuser o regulamento desta Lei.
Art. 4º Não será admitida a celebração
da transação prevista nesta Lei, com estabelecimento:
I relacionado no Anexo LV do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25-10-2002;
Esclarecimento COAD: O anexo LV do RICMS estabelece benefícios fiscais para algumas empresas, referentes aos empreendimentos industriais, vinculados à estrutura portuária implantados ou em fase de implantação no território do Estado do Espírito Santo.
II
beneficiário do Programa de Incentivo ao Investimento no Estado
do Espírito Santo INVEST-ES, disciplinado pelo Decreto nº 1.951-R,
de 25-10-2007;
III beneficiário de incentivo vinculado à celebração
de contrato de competitividade de que trata o Capítulo XXXIX-A do Título
II do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25-10-2002;
Esclarecimento COAD: O capítulo XXIX-A do Título II do RICMS concede alguns benefícios à indústria metalmecânica.
IV
que realize operações de importação ao abrigo da
Lei nº 2.508, de 22-5-70;
V que realize, exclusivamente, operações beneficiadas com redução
da base de cálculo ou concessão de crédito presumido do ICMS;
ou
VI cujo crédito tributário objeto da extinção seja
referente a operações ou prestações sujeitas ao regime de
substituição tributária.
§ 1º As vedações, de que tratam os incisos II e III
deste artigo, somente se aplicam aos débitos cujos fatos geradores tenham
ocorrido após o início da fruição do respectivo benefício.
§ 2º A vedação, de que trata o inciso VI, não
se aplica ao disposto no artigo 3º.
Art. 5º Ato do Poder Executivo estabelecerá
normas complementares necessárias à regulamentação desta
Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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