Goiás
LEI
8.912, DE 11-5-2010
(DO-Goiânia DE 19-5-2010)
GARRAFAS PLÁSTICAS
Destinação Final Município de Goiânia
Goiânia torna obrigatória a elaboração de programa
de reciclagem de garrafas plásticas
As
empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafa pet ou de plástico
em geral estão obrigadas a elaborar e manter programa de reciclagem, reutilização
ou reaproveitamento para dar destinação final adequada às mesmas,
bem como colocar à disposição do público, serviços
de coleta, sem ônus, e prestar informações destinadas à
reciclagem. Ficam ainda obrigadas a inserir nos rótulos de suas embalagens
mensagem sobre a correta destinação final e os danos que elas podem
causar ao meio ambiente.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresas produtoras, distribuidoras
e envasadoras de garrafas PET (fabricadas com tereftalato de polietileno)
ou plásticas em geral, deverão criar e manter programas de reciclagem,
reutilização ou reaproveitamento desses produtos, dando-lhes destinação
final adequada a fim de se evitarem danos ao meio ambiente.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se reciclagem todo
processo de transformação de um produto em um produto útil, através
de processos químicos.
§ 2º Entende-se por reaproveitamento, para efeitos desta Lei,
a utilização de um produto de maneira diversa daquela para o qual
foi destinado originalmente.
§ 3º Compreende-se por reutilização, para efeitos
desta Lei, a utilização de um produto, com o mesmo propósito,
por mais de uma vez.
Art. 2º As empresas enquadradas no caput do
artigo 1º ficam obrigadas a inserir nos rótulos de suas embalagens,
mensagens sobre a correta destinação final daquela embalagem e os
danos que elas podem causar ao meio ambiente.
Art. 3º As empresas mencionadas no caput do
artigo 1º colocarão à disposição do público lixeiras
apropriadas, além de proporcionar serviços de coleta de garrafas PET
ou plásticas em geral, bem como informações sobre os serviços
desenvolvidos.
Parágrafo único Os locais de comercialização de produtos
envasados em garrafas PET ou plásticas em geral deverão disponibilizar
local apropriado para implantação dos programas desenvolvidos.
Art. 4º A empresa que violar ou de qualquer forma,
concorrer para violação do disposto nesta Lei sujeita a multa a ser
regulamentada pelo Órgão competente.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente
Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução
desta Lei, correção por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
(Paulo Garcia Prefeito de Goiânia)
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