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Goiás

Goiânia torna obrigatória a elaboração de programa de reciclagem de garrafas plásticas

Lei 8912/2010

04/06/2010 18:38:55

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LEI 8.912, DE 11-5-2010
(DO-Goiânia DE 19-5-2010)

GARRAFAS PLÁSTICAS
Destinação Final – Município de Goiânia

Goiânia torna obrigatória a elaboração de programa de reciclagem de garrafas plásticas
As empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafa pet ou de plástico em geral estão obrigadas a elaborar e manter programa de reciclagem, reutilização ou reaproveitamento para dar destinação final adequada às mesmas, bem como colocar à disposição do público, serviços de coleta, sem ônus, e prestar informações destinadas à reciclagem. Ficam ainda obrigadas a inserir nos rótulos de suas embalagens mensagem sobre a correta destinação final e os danos que elas podem causar ao meio ambiente.

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – As empresas produtoras, distribuidoras e envasadoras de garrafas PET (fabricadas com tereftalato de polietileno) ou plásticas em geral, deverão criar e manter programas de reciclagem, reutilização ou reaproveitamento desses produtos, dando-lhes destinação final adequada a fim de se evitarem danos ao meio ambiente.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se reciclagem todo processo de transformação de um produto em um produto útil, através de processos químicos.
§ 2º – Entende-se por reaproveitamento, para efeitos desta Lei, a utilização de um produto de maneira diversa daquela para o qual foi destinado originalmente.
§ 3º – Compreende-se por reutilização, para efeitos desta Lei, a utilização de um produto, com o mesmo propósito, por mais de uma vez.
Art. 2º – As empresas enquadradas no caput do artigo 1º ficam obrigadas a inserir nos rótulos de suas embalagens, mensagens sobre a correta destinação final daquela embalagem e os danos que elas podem causar ao meio ambiente.
Art. 3º – As empresas mencionadas no caput do artigo 1º colocarão à disposição do público lixeiras apropriadas, além de proporcionar serviços de coleta de garrafas PET ou plásticas em geral, bem como informações sobre os serviços desenvolvidos.
Parágrafo único – Os locais de comercialização de produtos envasados em garrafas PET ou plásticas em geral deverão disponibilizar local apropriado para implantação dos programas desenvolvidos.
Art. 4º – A empresa que violar ou de qualquer forma, concorrer para violação do disposto nesta Lei sujeita a multa a ser regulamentada pelo Órgão competente.
Art. 5º – O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 6º – As despesas decorrentes da execução desta Lei, correção por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. (Paulo Garcia – Prefeito de Goiânia)

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