Pernambuco
LEI
14.068, DE 27-5-2010
(DO-PE DE 28-5-2010)
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Estabelecida a concessão de crédito presumido do ICMS a empresa
prestadora de serviço de telecomunicação
O
benefício se aplica a empresa participante de projeto que permita a comunicação
entre deficientes auditivos e falantes por meio do uso de terminais telefônicos,
que obtenha aprovação da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Meio Ambiente, mediante celebração de termo de compromisso, e que
atenda aos demais requisitos previstos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS a empresa prestadora de
serviço de telecomunicação participante de projeto que permita
a comunicação entre deficientes auditivos e falantes por meio do uso
de terminais telefônicos.
Art. 2º Para efeito da fruição do benefício
de que trata o art. 1º, deve ser observado o seguinte:
I o crédito presumido somente pode ser utilizado por empresa que
obtenha a aprovação da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente SECTMA, mediante celebração de termo de compromisso
para disponibilização do serviço de telefonia com os requisitos
tecnológicos necessários ao funcionamento da comunicação
entre surdos e falantes;
II o somatório do crédito presumido utilizado, durante o prazo
de fruição do benefício:
a) não pode ultrapassar o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais);
b) deve ser proporcional à quantidade de 10.000 (dez mil) terminais telefônicos
do tipo smartphone disponibilizados pelas empresas aos deficientes auditivos
participantes do projeto;
III o prazo de fruição do benefício, bem como o seu início,
são aqueles definidos em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único O Poder Executivo pode estabelecer requisitos
para os terminais telefônicos doados aos usuários, ampliando ou reduzindo
a quantidade indicada na alínea b do inciso II do caput,
desde que seja observado o limite previsto na alínea a do referido
inciso.
Art. 3º O Poder Executivo, por meio de decreto
específico, pode, relativamente ao benefício de que trata esta Lei:
I reduzi-lo, suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando, neste
caso, quaisquer direitos para os beneficiários;
II estabelecer outras condições e requisitos, além daqueles
previstos no art. 2º, para a respectiva fruição.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Anderson Stevens Leônidas Gomes; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo
Leite de Castro Leitão; Geraldo Júlio de Mello Filho; Francisco Tadeu
Barbosa de Alencar)
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