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Pernambuco

Estabelecida a concessão de crédito presumido do ICMS a empresa prestadora de serviço de telecomunicação

Lei 14068/2010

04/06/2010 18:39:02

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LEI 14.068, DE 27-5-2010
(DO-PE DE 28-5-2010)

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Estabelecida a concessão de crédito presumido do ICMS a empresa prestadora de serviço de telecomunicação
O benefício se aplica a empresa participante de projeto que permita a comunicação entre deficientes auditivos e falantes por meio do uso de terminais telefônicos, que obtenha aprovação da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, mediante celebração de termo de compromisso, e que atenda aos demais requisitos previstos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS a empresa prestadora de serviço de telecomunicação participante de projeto que permita a comunicação entre deficientes auditivos e falantes por meio do uso de terminais telefônicos.
Art. 2º – Para efeito da fruição do benefício de que trata o art. 1º, deve ser observado o seguinte:
I – o crédito presumido somente pode ser utilizado por empresa que obtenha a aprovação da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTMA, mediante celebração de termo de compromisso para disponibilização do serviço de telefonia com os requisitos tecnológicos necessários ao funcionamento da comunicação entre surdos e falantes;
II – o somatório do crédito presumido utilizado, durante o prazo de fruição do benefício:
a) não pode ultrapassar o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
b) deve ser proporcional à quantidade de 10.000 (dez mil) terminais telefônicos do tipo smartphone disponibilizados pelas empresas aos deficientes auditivos participantes do projeto;
III – o prazo de fruição do benefício, bem como o seu início, são aqueles definidos em decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único – O Poder Executivo pode estabelecer requisitos para os terminais telefônicos doados aos usuários, ampliando ou reduzindo a quantidade indicada na alínea “b” do inciso II do caput, desde que seja observado o limite previsto na alínea “a” do referido inciso.
Art. 3º – O Poder Executivo, por meio de decreto específico, pode, relativamente ao benefício de que trata esta Lei:
I – reduzi-lo, suspendê-lo ou cancelá-lo, não gerando, neste caso, quaisquer direitos para os beneficiários;
II – estabelecer outras condições e requisitos, além daqueles previstos no art. 2º, para a respectiva fruição.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Anderson Stevens Leônidas Gomes; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Geraldo Júlio de Mello Filho; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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