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Pernambuco

Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviço deverão substituir papel utilizado no equipamento emissor de cupom fiscal

Lei 17625/2010

04/06/2010 18:39:03

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LEI 17.625, DE 25-5-2010
(DO-Recife DE 27-5-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇOS
Comprovante de Pagamento – Município de Recife

Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviço deverão substituir papel utilizado no equipamento emissor de cupom fiscal
A impressão do cupom fiscal, no qual conste especificações do documento pago, a ser utilizado como comprovante de pagamento de contas de consumo e outras comprovações necessárias ao consumidor, deverá ter durabilidade de 5 anos, necessária para fins extrajudiciais e judiciais. O descumprimento do disposto sujeitará ao estabelecimento infrator a aplicação de penalidades administrativas de advertência, multa de R$ 300,00 por usuário prejudicado dobrada a cada reincidência até a 3ª e suspensão da atividade, até que fique comprovado o cumprimento da obrigação.

O POVO DA CIDADE DO R ECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – As Casas do Comércio e da Prestação de Serviços estabelecidas no Município do Recife ficam obrigadas a substituir os papéis (cupons fiscais) emitidos em suas máquinas eletrônicas, bem como que constem nos mesmos às especificações do documento pago, para serem utilizados como comprovantes de pagamentos de contas de consumo, e outras comprovações necessárias ao consumidor.
Art. 2º – As impressões das informações contidas no novo papel como comprovante de pagamento, deverão ter a durabilidade de 5 (cinco) anos, necessária para os fins extrajudiciais e judiciais.
Parágrafo único – As informações descritas pelo comprovante deverão ser especificadas pelo número completo de referência do documento.
Art. 3º – A infração do disposto nesta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas de:
I – Advertência;
II – Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por usuário prejudicado, dobrada a cada reincidência até a 3ª (terceira);
III – Suspensão da atividade, nos termos do artigo 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todo o comprovante emitido pelas casas do comércio e de prestação de serviços tenha durabilidade exigida neste dispositivo.
Parágrafo único – A atualização do valor da multa será realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a lhe substituir.
Art. 4º – As casas do comércio e de prestação de serviços referidas no artigo 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às novas determinações, a contar da publicação desta lei.
Art. 5º – Ficam revogadas as disposições em contrário, ficando mantidas aquelas que complementando, não contrariem esta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

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