Pernambuco
LEI
17.625, DE 25-5-2010
(DO-Recife DE 27-5-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇOS
Comprovante de Pagamento Município de Recife
Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviço deverão
substituir papel utilizado no equipamento emissor de cupom fiscal
A
impressão do cupom fiscal, no qual conste especificações do documento
pago, a ser utilizado como comprovante de pagamento de contas de consumo e outras
comprovações necessárias ao consumidor, deverá ter durabilidade
de 5 anos, necessária para fins extrajudiciais e judiciais. O descumprimento
do disposto sujeitará ao estabelecimento infrator a aplicação
de penalidades administrativas de advertência, multa de R$ 300,00 por usuário
prejudicado dobrada a cada reincidência até a 3ª e suspensão
da atividade, até que fique comprovado o cumprimento da obrigação.
O
POVO DA CIDADE DO R ECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As Casas do Comércio e da Prestação
de Serviços estabelecidas no Município do Recife ficam obrigadas a
substituir os papéis (cupons fiscais) emitidos em suas máquinas eletrônicas,
bem como que constem nos mesmos às especificações do documento
pago, para serem utilizados como comprovantes de pagamentos de contas de consumo,
e outras comprovações necessárias ao consumidor.
Art. 2º As impressões das informações
contidas no novo papel como comprovante de pagamento, deverão ter a durabilidade
de 5 (cinco) anos, necessária para os fins extrajudiciais e judiciais.
Parágrafo único As informações descritas pelo comprovante
deverão ser especificadas pelo número completo de referência
do documento.
Art. 3º A infração do disposto nesta
lei acarretará ao estabelecimento a aplicação das penas administrativas
de:
I Advertência;
II Multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por usuário prejudicado,
dobrada a cada reincidência até a 3ª (terceira);
III Suspensão da atividade, nos termos do artigo 59 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador
receba, por escrito, dados comprobatórios de que todo o comprovante emitido
pelas casas do comércio e de prestação de serviços tenha
durabilidade exigida neste dispositivo.
Parágrafo único A atualização do valor da multa será
realizada anualmente com base na variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), medido pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que vier a lhe substituir.
Art. 4º As casas do comércio e de prestação
de serviços referidas no artigo 1º terão o prazo de 120 (cento
e vinte) dias para se adaptarem às novas determinações, a contar
da publicação desta lei.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições
em contrário, ficando mantidas aquelas que complementando, não contrariem
esta lei, que entrará em vigor na data de sua publicação. (João
da Costa Bezerra Filho Prefeito do Recife)
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