Paraná
LEI
16.513, DE 25-5-2010
(DO-PR DE 25-5-2010)
TURISMO
Guias Turísticos
Estabelecidas normas para a atividade de guia turístico no Estado
do Paraná
Somente
será considerado como guia de turismo o profissional que estiver cadastrado
no Ministério do Turismo Regional MTR-PR, como determina a Legislação
Federal. É obrigatória a contratação de um guia turístico
regional, por hotéis, agências operadoras e outros promotores de eventos,
quando operar com atividades turísticas.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Somente será considerado guia de turismo
no Estado do Paraná, o profissional que estiver cadastrado no Ministério
do Turismo Regional MTR-PR, segundo que determina a Lei Federal nº 8.623/93,
e que exerça suas atividades nos estritos termos deste diploma legal.
Art. 2º Para atuar no território do Estado
do Paraná, o guia de turismo regional deverá estar, obrigatoriamente,
cadastrado junto à MTR-PR.
Art. 3º É expressamente vedado aos grupos
de excursões de turistas, mesmo que acompanhados de guias de turismo nacional
e/ou internacional, quando em visita ao Estado do Paraná dispensar a prestação
e serviços do guia de turismo regional, devidamente cadastrado no Ministério
do Turismo.
Parágrafo único É obrigatória a contratação
de um guia de turismo regional, cadastrado no Ministério do Turismo Regional
MTUR, por parte dos hotéis, agências, operadoras e outros promotores
de eventos, quando de realização de atividades turísticas no
Estado do Paraná.
Art. 4º Os grupos ou excursões de turistas
que ingressarem ou saírem do território do Estado do Paraná,
deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, por guia de turismo nacional,
cadastrado no Ministério do Turismo MTUR.
Art. 5º A Secretaria de Estado do Turismo, em conjunto
com as entidades representativas dos guias de turismo no Estado do Paraná,
promoverá anualmente, cursos de atualização dos Guias de Turismo
que estiverem cadastrados junto o Ministério do Turismo Regional
MTUR.
Art. 6º Nos cursos estabelecidos neste artigo,
o profissional guia de turismo deverá submeter-se a programas de reciclagem
e aperfeiçoamento.
Art. 7º Constituem atribuições do guia
de turismo, as abaixo relacionadas:
I acompanhar, orientar e transmitir informações às pessoas
ou grupo de pessoas em excursões ou em visita ao Estado do Paraná;
II portar quando em serviço, a identificação de guia de
turismo, fornecida pelo Ministério do Turismo Regional MTUR;
III promover e orientar os necessários despachos e a liberação
de passageiros e/ou suas respectivas bagagens, nos terminais de embarque e desembarque,
rodoviários, ferroviários, aéreos e marítimos.
Art. 8º O guia de turismo terá direito aos
seguintes serviços gratuitamente:
a) Acesso a museus, bibliotecas, galerias de arte, feiras de exposição,
quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos em visita ao Estado,
observadas as normas de cada um dos estabelecimentos aqui referidos e desde
que devidamente credenciado como guia de turismo.
Art. 9º No exercício da sua função,
o guia de turismo deverá comportar-se com absoluta probidade, dedicação
e responsabilidade, de forma a sempre zelar pelo bom nome da profissão.
§ 1º O guia de turismo que infringir as presentes normas estará
sujeito às penalidades previstas por Lei.
§ 2º O cancelamento de registro não elide a adoção
de outras providências administrativas ou legais, por parte do Ministério
do Turismo Regional ou de terceiros prejudicados.
Art. 10 O guia de turismo regional deve observar os
seguintes itens de conduta ambiental:
I respeitar o plano de monitoramento do impacto da visitação
e o número ideal de usuários estabelecidos para as atividades e atrativos
turísticos;
II evitar que joguem lixo nos locais utilizados, responsabilizando-se
pelo recolhimento dos dejetos encontrados nas trilhas e nas margens dos rios,
dando destino final adequado;
III evitar que se apanhe, colete ou retire flores e plantas silvestres;
IV evitar que se agrida a fauna regional;
V não colocar e evitar que coloquem qualquer tipo de propaganda
ou anúncio nas margens ou leito dos rios, nas árvores, pedras, trilhas
e caminhos, evitando a poluição visual do atrativo, salvo autorização
expressa do órgão público competente;
VI denunciar, quando possível, qualquer ação de depredação
ambiental, como caça, pesca ilegal e desmatamento irregular.
VII utilizar somente as trilhas pré-determinadas, evitando os atalhos;
VIII respeitar o ambiente, evitando fazer barulho, contribuindo para
diminuir a poluição sonora;
IX não cortar e evitar que se cortem galhos de árvores desnecessariamente;
X tentar garantir a conduta de mínimo impacto em ambientes naturais.
Art. 11 A Secretaria de Estado do Turismo em convênio
com o Ministério do Turismo Regional MTUR, tem a atribuição
de fiscalizar e fazer cumprir a presente lei.
§ 1º Quando no exercício do trabalho será exigido,
do guia turístico, a apresentação do nº do seu registro,
juntamente com os nomes dos passageiros na relação a ser fornecida
à Secretaria de Transporte e Turismo, Polícia Federal e Polícia
Estadual.
§ 2º Quando o veículo for fretado para fins turísticos,
a transportadora, também, será obrigada a relacionar o nome e nº
de registro do guia turístico, junto à lista dos passageiros.
§ 3º Quando os veículos estiverem circulando sem os guias
de turismo, a transportadora ou agência de turismo estarão sujeitas
a sofrer penalidades decorrentes de multas.
Art. 12 A fiscalização e as penalidades serão
estabelecidas na regulamentação desta lei.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação. (Orlando Pessuti Governador do Estado; Herculano
Francisco Gianesella Lisboa Secretário de Estado do Turismo; Ney
Caldas Chefe da Casa Civil; Osmar Bertoldi Deputado Estadual)
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