Rio de Janeiro
LEI
5.732, DE 27-5-2010
(DO-RJ DE 28-5-2010)
PRODUTOS NOCIVOS À SAÚDE
Responsabilidade das Empresas
Estado responsabiliza empresas pela lavagem dos uniformes de seus funcionários
Este
ato estabelece que as empresas que utilizam produtos nocivos à saúde
do trabalhador e ao meio ambiente deverão realizar a lavagem, diretamente
ou através de terceiros, dos uniformes utilizados por seus funcionários.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que utilizam produtos nocivos
à saúde do trabalhador e ao meio ambiente são responsáveis
pela lavagem dos uniformes de seus empregados.
§ 1º Para os efeitos desta lei, consideram-se produtos nocivos
à saúde do trabalhador os dispostos na legislação que regula
a previdência social.
§ 2º Para os efeitos desta lei, consideram-se nocivos ao meio
ambiente todos os produtos que como resultado da lavagem dos uniformes criem
efluentes poluidores que não possam ser lançados em corpos de água
ou em canalizações públicas e privadas, por contrariarem a legislação
em vigor.
Art.
2º
As empresas poderão realizar diretamente a lavagem dos uniformes,
ou contratar serviços de terceiros, desde que o tratamento dos efluentes
resultantes da lavagem obedeça à legislação vigente de proteção
ao meio ambiente.
Art. 3º As empresas que deixarem de cumprir o estabelecido
nesta lei ficarão sujeitas à aplicação de penalidades, previstas
na Lei Estadual 3.467/2000.
Art. 4º O Poder Executivo fiscalizará a aplicação
desta lei através de seus órgãos competentes.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução
desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
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