Rio de Janeiro
LEI
5.179, DE 31-5-2010
(DO-MRJ DE 1-6-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL
Bebida Alcoólica Município do Rio de Janeiro
Proibidas a distribuição e a comercialização de bebida
alcoólica em garrafas plásticas
A
proibição se aplica a embalagens plásticas (PET), em qualquer
dimensão. Os estabelecimentos comerciais e fabricantes que descumprirem
esta determinação ficam sujeitos, respectivamente, às multas
de R$ 2.000,00 e R$ 10.000,00, cobradas em dobro no caso de reincidência.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a distribuição e
a comercialização de bebidas alcoólicas em Embalagens Plásticas
(PET), em qualquer dimensão, no Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º O descumprimento das disposições
contidas nesta Lei sujeitará:
I os estabelecimentos comerciais à multa de R$ 2.000,00 (dois mil
reais);
II os fabricantes à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único Em caso de reincidência, a multa será
aplicada em dobro.
Art. 3º O pagamento das multas decorrentes da aplicação
da desta Lei será recolhido em favor do Fundo de Conservação
Ambiental, criado através da Lei nº 2.138, de 11 de maio de 1994.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Paes)
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