Bahia
LEI
7.865, DE 31-5-2010
(DO-Salvador DE 1-6-2010)
C/Republicação no DO-Salvador de 2-6-2010
MEIO AMBIENTE
Coleta Seletiva de Lixo Município de Salvador
Shopping centers são obrigados a adotar a coleta seletiva de lixo
Aqueles
que possuem um número igual ou superior a 40 estabelecimentos comerciais
deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em
no mínimo 5 tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais
não recicláveis. As lixeiras deverão ser coloridas e dispostas
uma ao lado da outra de maneira acessível, com placas explicativas sobre
o uso e os significados das respectivas cores. O descumprimento acarretará
ao infrator multa de R$ 10.000,00, dobrada em caso de reincidência.
O
PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber
que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade
do processo de Coleta Seletiva de Lixo nos shopping centers do Município
de Salvador que possuam um número igual ou superior a 40 (quarenta) estabelecimentos
comerciais.
Art. 2º Os shopping centers deverão
separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo,
5 (cinco) tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não
recicláveis.
Parágrafo único As lixeiras coloridas deverão ficar dispostas
uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo
com os tipos de resíduos.
Art. 3º Para o cumprimento desta Lei será
necessário:
I a implantação de lixeiras em locais acessíveis e de
fácil visualização para os diferentes tipos de lixo produzidos
nas dependências do Shopping, contendo especificações
de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA Conselho
Nacional do Meio Ambiente;
Il o recolhimento periódico dos resíduos coletados e envio
para locais adequados que garantam, seu bom aproveitamento, ou seja, a reciclagem.
Art. 4º É de responsabilidade dos shopping
centers, realizar a troca das lixeiras comuns pelas de Coleta Seletiva.
Art. 5º O uso de lixeiras para Coleta Seletiva
dentro dos sanitários não será obrigatório.
Art. 6º Em relação a viabilização
do uso das lixeiras para os usuários dos shopping centers:
I haverá, próximo a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa
sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores;
II a placa deverá estar em local de fácil acesso aos portadores
de necessidades especiais;
III próximo às lixeiras deverá haver placa em brale.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução
desta Lei, ficam sob a responsabilidade da administração dos shopping
centers.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento
desta Lei ficará a cargo da Secretaria Municipal de Serviços Públicos
e Prevenção à Violência SESP.
Art. 9º Os shopping centers terão o
prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adaptarem às normas impostas
por esta Lei, após a data de sua publicação.
Art. 10 O descumprimento do disposto nesta Lei implicará
ao infrator, a aplicação de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único A multa de que trata o artigo será atualizada,
anualmente, pela correção do índice de Proteção ao
Consumidor Amplo IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia
Estatística IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que,
no caso de extinção deste índice será adotado outro criado
pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo
da moeda.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Henrique Prefeito; João Carlos Cunha Cavalcanti
Chefe da Casa Civil; Paulo Sérgio Damasceno Silva Secretário
Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente; Fábio
Rios Mota Secretário Municipal de Serviços Públicos e
Prevenção à Violência)
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