Paraná
LEI
16.523, DE 31-5-2010
(DO-PR DE 1-6-2010)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Nutricionista
Estabelecimentos de ensino fundamental e médio devem ter nutricionista
em sua equipe
O
profissional terá como função a elaboração de cardápio
para as refeições, bem como o controle de qualidade no armazenamento,
o preparo e consumo dos alimentos. A implementação das disposições
será gradativa, no prazo máximo de 5 anos.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituída a presença de
nutricionistas nas equipes das instituições públicas e privadas
de ensino fundamental e médio, no Estado do Paraná.
§ 1º O nutricionista terá como funções a elaboração
de cardápios para as refeições escolares, o controle de qualidade
no armazenamento, no preparo e no consumo dos alimentos.
§ 2º Cabe ao profissional de nutrição a elaboração
e supervisão de programas de educação alimentar voltados à
realidade de cada escola.
Art. 2º Cada instituição de ensino fundamental
e médio no Estado do Paraná contará com ao menos um nutricionista
em sua equipe.
§ 1º Cada nutricionista atenderá no máximo 3.000
alunos, sendo facilitado aos Municípios que não atingirem este teto,
atuarem em consórcio para a contratação do profissional. A soma
dos alunos dos Municípios integrantes de um consórcio não poderá
ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) o teto estabelecido para o atendimento
de cada nutricionista.
§ 2º Na elaboração dos cardápios, sempre que
possível, o profissional dará preferência para alimentos provenientes
da agricultura familiar, produzidos na região em que a escola se encontra.
Art. 3º ...Vetado...
Art. 4º A implementação da presente lei
se dará gradativamente no prazo máximo de 5 anos.
Art. 5º ...Vetado...
Art. 6º Esta lei entrará em vigor da data
de sua publicação. (Orlando Pessuti Governador do Estado; Yvelise
Freitas de Souza Arco-Verde Secretária de Estado da Educação;
Carlos Augusto Moreira Junior Secretário de Estado da Saúde;
Luciana Rafagnin Deputada Estadual)
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