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Estabelecimentos de ensino fundamental e médio devem ter nutricionista em sua equipe

Lei 16523/2010

12/06/2010 19:09:38

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LEI 16.523, DE 31-5-2010
(DO-PR DE 1-6-2010)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Nutricionista

Estabelecimentos de ensino fundamental e médio devem ter nutricionista em sua equipe
O profissional terá como função a elaboração de cardápio para as refeições, bem como o controle de qualidade no armazenamento, o preparo e consumo dos alimentos. A implementação das disposições será gradativa, no prazo máximo de 5 anos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a presença de nutricionistas nas equipes das instituições públicas e privadas de ensino fundamental e médio, no Estado do Paraná.
§ 1º – O nutricionista terá como funções a elaboração de cardápios para as refeições escolares, o controle de qualidade no armazenamento, no preparo e no consumo dos alimentos.
§ 2º – Cabe ao profissional de nutrição a elaboração e supervisão de programas de educação alimentar voltados à realidade de cada escola.
Art. 2º – Cada instituição de ensino fundamental e médio no Estado do Paraná contará com ao menos um nutricionista em sua equipe.
§ 1º – Cada nutricionista atenderá no máximo 3.000 alunos, sendo facilitado aos Municípios que não atingirem este teto, atuarem em consórcio para a contratação do profissional. A soma dos alunos dos Municípios integrantes de um consórcio não poderá ultrapassar em 50% (cinquenta por cento) o teto estabelecido para o atendimento de cada nutricionista.
§ 2º – Na elaboração dos cardápios, sempre que possível, o profissional dará preferência para alimentos provenientes da agricultura familiar, produzidos na região em que a escola se encontra.
Art. 3º – ...Vetado...
Art. 4º – A implementação da presente lei se dará gradativamente no prazo máximo de 5 anos.
Art. 5º – ...Vetado...
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação. (Orlando Pessuti – Governador do Estado; Yvelise Freitas de Souza Arco-Verde – Secretária de Estado da Educação; Carlos Augusto Moreira Junior – Secretário de Estado da Saúde; Luciana Rafagnin – Deputada Estadual)

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