Paraná
LEI
13.491, DE 26-5-2010
(DO-Curitiba DE 1-6-2010)
EMBALAGEM
Alimento Município de Curitiba
Curitiba torna obrigatório o uso de lacre em embalagem de alimento
entregue em domicílio
O
descumprimento dessa disposição acarretará ao infrator multa
de R$ 100,00 por embalagem não lacrada. Em caso de reincidência a
multa será de R$ 1.000,00 por embalagem, além da cassação
do alvará de funcionamento.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica obrigado o uso de lacres invioláveis
nas embalagens de alimentos entregues em domicílio para pronto consumo
no âmbito do Município de Curitiba.
Art. 2º Entenda-se por lacre inviolável o
dispositivo que fica inutilizado se removido.
Parágrafo único O lacre inviolável a que se refere o caput
deste artigo terá que ser rompido para abertura a embalagem que contém
o produto.
Art. 3º O descumprimento da presente lei, acarretará
ao infrator multa de R$ 100,00 (cem reais) por embalagem não lacrada, e
em caso de reincidência, a multa será majorada para R$ 1.000,00 (um
mil reais) por embalagem não lacrada e a consequente cassação
do alvará de funcionamento.
Art. 4º As despesas para criação, aquisição
e elaboração dos lacres, ficarão a cargo das empresas do ramo
de alimentos, que efetuarem as suas entregas em domicílio.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta
lei, ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luciano Ducci Prefeito Municipal)
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