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Curitiba torna obrigatório o uso de lacre em embalagem de alimento entregue em domicílio

Lei 13491/2010

12/06/2010 19:09:40

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LEI 13.491, DE 26-5-2010
(DO-Curitiba DE 1-6-2010)

EMBALAGEM
Alimento – Município de Curitiba

Curitiba torna obrigatório o uso de lacre em embalagem de alimento entregue em domicílio
O descumprimento dessa disposição acarretará ao infrator multa de R$ 100,00 por embalagem não lacrada. Em caso de reincidência a multa será de R$ 1.000,00 por embalagem, além da cassação do alvará de funcionamento.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Fica obrigado o uso de lacres invioláveis nas embalagens de alimentos entregues em domicílio para pronto consumo no âmbito do Município de Curitiba.
Art. 2º – Entenda-se por lacre inviolável o dispositivo que fica inutilizado se removido.
Parágrafo único – O lacre inviolável a que se refere o caput deste artigo terá que ser rompido para abertura a embalagem que contém o produto.
Art. 3º – O descumprimento da presente lei, acarretará ao infrator multa de R$ 100,00 (cem reais) por embalagem não lacrada, e em caso de reincidência, a multa será majorada para R$ 1.000,00 (um mil reais) por embalagem não lacrada e a consequente cassação do alvará de funcionamento.
Art. 4º – As despesas para criação, aquisição e elaboração dos lacres, ficarão a cargo das empresas do ramo de alimentos, que efetuarem as suas entregas em domicílio.
Art. 5º – A fiscalização do disposto nesta lei, ficará a cargo do órgão competente do Poder Executivo.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luciano Ducci – Prefeito Municipal)

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