Paraná
LEI
13.492, DE 26-5-2010
(DO-Curitiba DE 1-6-2010)
ACADEMIA DE GINÁSTICA
Afixação de Cartaz – Município de Curitiba
Academias de ginástica, centros esportivos e estabelecimentos comerciais
são obrigados a advertir sobre o perigo do uso de anabolizantes
Estabelecimentos
deverão afixar cartazes com os seguintes dizeres: “O uso de anabolizantes
causa danos irreversíveis à saúde e dependência química”.
Descumprimento desta regra sujeitará ao infrator a multa de R$ 5.300,00,
a recomendação para suspensão do alvará ou interdição
provisória da atividade.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam as academias de ginástica, os
centros esportivos e estabelecimentos comerciais de “nutrição
esportiva” e produtos correlatos à atividade física em funcionamento
no Município de Curitiba, obrigados a fixarem em local visível de
suas dependências, cartazes contendo advertência sobre as consequências
do uso de anabolizantes, com a seguinte redação: “O uso de anabolizantes
causa danos irreversíveis à saúde e dependência química”.
Art. 2º – Nas campanhas de combate ao uso de drogas
deve ser incluída a divulgação sobre os prejuízos à
saúde que o uso de anabolizantes pode causar.
Art. 3º – O não cumprimento no disposto nesta
lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – multa, expressa em moeda corrente nacional, e corresponderá:
II – a R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais);
III – recomendação para suspensão do alvará de funcionamento
ou interdição provisória da atividade.
Parágrafo único – A atualização monetária da multa
dar-se-á com base na variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo – IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha ser instituído
pelo Governo Federal.
Art. 4º – O autuado terá direito a ampla defesa,
em processo administrativo, conforme regulamentações específicas,
num prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento do auto de
infração, endereçado ao Secretário Municipal da Saúde.
Art. 5º – No caso de decisão condenatória,
o autuado terá direito a recorrer da decisão, em forma de processo
administrativo, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir
da ciência da condenação, encaminhado ao Conselho Municipal da
Saúde.
Art. 6º – Os recursos interpostos das decisões
não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade
sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência
ou continuidade do dano.
Art. 7º – Exauridos os recursos administrativos,
o infrator terá prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento do valor
da multa, sob pena da inscrição em dívida ativa.
Art. 8º – As multas previstas nesta lei podem ter
sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado
pela autoridade saúde competente, obrigar-se a adoção de medidas
específicas para cumprir esta lei.
Parágrafo único – Cumpridas integralmente as obrigações
assumidas pelo infrator, a multa pode ter uma redução de até
90% (noventa por cento) do valor original.
Art. 9º – Na aplicação das normas estabelecidas
por esta lei, compete à Secretaria Municipal da Saúde:
I – exercer o poder de controle e fiscalização no cumprimento
desta lei;
II – aplicar as sanções previstas na legislação vigente;
III – organizar programas de educação e conscientização.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luciano Ducci – Prefeito Municipal)
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