Paraná
LEI
13.492, DE 26-5-2010
(DO-Curitiba DE 1-6-2010)
ACADEMIA DE GINÁSTICA
Afixação de Cartaz Município de Curitiba
Academias de ginástica, centros esportivos e estabelecimentos comerciais
são obrigados a advertir sobre o perigo do uso de anabolizantes
Estabelecimentos
deverão afixar cartazes com os seguintes dizeres: O uso de anabolizantes
causa danos irreversíveis à saúde e dependência química.
Descumprimento desta regra sujeitará ao infrator a multa de R$ 5.300,00,
a recomendação para suspensão do alvará ou interdição
provisória da atividade.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam as academias de ginástica, os
centros esportivos e estabelecimentos comerciais de nutrição
esportiva e produtos correlatos à atividade física em funcionamento
no Município de Curitiba, obrigados a fixarem em local visível de
suas dependências, cartazes contendo advertência sobre as consequências
do uso de anabolizantes, com a seguinte redação: O uso de anabolizantes
causa danos irreversíveis à saúde e dependência química.
Art. 2º Nas campanhas de combate ao uso de drogas
deve ser incluída a divulgação sobre os prejuízos à
saúde que o uso de anabolizantes pode causar.
Art. 3º O não cumprimento no disposto nesta
lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I multa, expressa em moeda corrente nacional, e corresponderá:
II a R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais);
III recomendação para suspensão do alvará de funcionamento
ou interdição provisória da atividade.
Parágrafo único A atualização monetária da multa
dar-se-á com base na variação do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística IBGE, ou outro que venha ser instituído
pelo Governo Federal.
Art. 4º O autuado terá direito a ampla defesa,
em processo administrativo, conforme regulamentações específicas,
num prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento do auto de
infração, endereçado ao Secretário Municipal da Saúde.
Art. 5º No caso de decisão condenatória,
o autuado terá direito a recorrer da decisão, em forma de processo
administrativo, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir
da ciência da condenação, encaminhado ao Conselho Municipal da
Saúde.
Art. 6º Os recursos interpostos das decisões
não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade
sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência
ou continuidade do dano.
Art. 7º Exauridos os recursos administrativos,
o infrator terá prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento do valor
da multa, sob pena da inscrição em dívida ativa.
Art. 8º As multas previstas nesta lei podem ter
sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado
pela autoridade saúde competente, obrigar-se a adoção de medidas
específicas para cumprir esta lei.
Parágrafo único Cumpridas integralmente as obrigações
assumidas pelo infrator, a multa pode ter uma redução de até
90% (noventa por cento) do valor original.
Art. 9º Na aplicação das normas estabelecidas
por esta lei, compete à Secretaria Municipal da Saúde:
I exercer o poder de controle e fiscalização no cumprimento
desta lei;
II aplicar as sanções previstas na legislação vigente;
III organizar programas de educação e conscientização.
Art. 10 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luciano Ducci Prefeito Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade