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Paraná

Academias de ginástica, centros esportivos e estabelecimentos comerciais são obrigados a advertir sobre o perigo do uso de anabolizantes

Lei 13492/2010

12/06/2010 19:09:41

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LEI 13.492, DE 26-5-2010
(DO-Curitiba DE 1-6-2010)

ACADEMIA DE GINÁSTICA
Afixação de Cartaz – Município de Curitiba

Academias de ginástica, centros esportivos e estabelecimentos comerciais são obrigados a advertir sobre o perigo do uso de anabolizantes
Estabelecimentos deverão afixar cartazes com os seguintes dizeres: “O uso de anabolizantes causa danos irreversíveis à saúde e dependência química”. Descumprimento desta regra sujeitará ao infrator a multa de R$ 5.300,00, a recomendação para suspensão do alvará ou interdição provisória da atividade.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam as academias de ginástica, os centros esportivos e estabelecimentos comerciais de “nutrição esportiva” e produtos correlatos à atividade física em funcionamento no Município de Curitiba, obrigados a fixarem em local visível de suas dependências, cartazes contendo advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes, com a seguinte redação: “O uso de anabolizantes causa danos irreversíveis à saúde e dependência química”.
Art. 2º – Nas campanhas de combate ao uso de drogas deve ser incluída a divulgação sobre os prejuízos à saúde que o uso de anabolizantes pode causar.
Art. 3º – O não cumprimento no disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – multa, expressa em moeda corrente nacional, e corresponderá:
II – a R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais);
III – recomendação para suspensão do alvará de funcionamento ou interdição provisória da atividade.
Parágrafo único – A atualização monetária da multa dar-se-á com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou outro que venha ser instituído pelo Governo Federal.
Art. 4º – O autuado terá direito a ampla defesa, em processo administrativo, conforme regulamentações específicas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento do auto de infração, endereçado ao Secretário Municipal da Saúde.
Art. 5º – No caso de decisão condenatória, o autuado terá direito a recorrer da decisão, em forma de processo administrativo, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da condenação, encaminhado ao Conselho Municipal da Saúde.
Art. 6º – Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência ou continuidade do dano.
Art. 7º – Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob pena da inscrição em dívida ativa.
Art. 8º – As multas previstas nesta lei podem ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade saúde competente, obrigar-se a adoção de medidas específicas para cumprir esta lei.
Parágrafo único – Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa pode ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original.
Art. 9º – Na aplicação das normas estabelecidas por esta lei, compete à Secretaria Municipal da Saúde:
I – exercer o poder de controle e fiscalização no cumprimento desta lei;
II – aplicar as sanções previstas na legislação vigente;
III – organizar programas de educação e conscientização.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luciano Ducci – Prefeito Municipal)

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