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Paraná

Proibida a comercialização de acessório que incorpore atributo de apologia e conotação sexual ou à violência

Lei 13500/2010

12/06/2010 19:09:46

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LEI 13.500, DE 27-5-2010
(DO-Curitiba DE 1-6-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Produtos Especificados – Município de Curitiba

Proibida a comercialização de acessório que incorpore atributo de apologia e conotação sexual ou à violência
Fica proibida a comercialização ou distribuição a menores de 18 anos, bem como seu uso nos estabelecimentos de ensino. Considera-se acessório e complemento, objetos de qualquer cor e confeccionados de qualquer material.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – É proibida a comercialização ou distribuição para menores de dezoito anos, e seu uso nas instituições da rede municipal de ensino e instituições de ensino particulares, de acessório ou complemento que incorporam atributos de apologia e conotação sexual ou à violência no âmbito do Município de Curitiba.
Parágrafo único – Para fins de aplicação desta lei, considera-se acessório e complemento, objetos de qualquer cor e confeccionados de qualquer material.
Art. 2º – O corpo docente das instituições da rede municipal de ensino estimulará reuniões com os pais dos alunos para esclarecer sobre a presente lei e orientá-los com relação às situações envolvendo questões sexuais e de violência.
Art. 3º – Quem descrumprir a presente lei está sujeito às seguintes penalidades:
I – notificação por escrito, para que cesse imediatamente a comercialização ou distribuição;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), proporcional com a capacidade econômica do infrator, em caso de descumprimento do inciso anterior;
III – multa em dobro por reincidência;
IV – cassação do alvará se for o caso, se já for reincidente.
§ 1º – A quem for imposta a penalidade é assegurado a ampla defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa somente após a comprovação da não execução das disposições previstas nesta lei, a ser apurada em processo administrativo.
§ 2º – O valor das multas é reajustado com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou qualquer índice legal que venha a substituí-lo.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luciano Ducci – Prefeito Municipal)

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