Paraná
LEI
13.500, DE 27-5-2010
(DO-Curitiba DE 1-6-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Produtos Especificados Município de Curitiba
Proibida a comercialização de acessório que incorpore atributo
de apologia e conotação sexual ou à violência
Fica
proibida a comercialização ou distribuição a menores de
18 anos, bem como seu uso nos estabelecimentos de ensino. Considera-se acessório
e complemento, objetos de qualquer cor e confeccionados de qualquer material.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É proibida a comercialização
ou distribuição para menores de dezoito anos, e seu uso nas instituições
da rede municipal de ensino e instituições de ensino particulares,
de acessório ou complemento que incorporam atributos de apologia e conotação
sexual ou à violência no âmbito do Município de Curitiba.
Parágrafo único Para fins de aplicação desta lei,
considera-se acessório e complemento, objetos de qualquer cor e confeccionados
de qualquer material.
Art. 2º O corpo docente das instituições
da rede municipal de ensino estimulará reuniões com os pais dos alunos
para esclarecer sobre a presente lei e orientá-los com relação
às situações envolvendo questões sexuais e de violência.
Art. 3º Quem descrumprir a presente lei está
sujeito às seguintes penalidades:
I notificação por escrito, para que cesse imediatamente a comercialização
ou distribuição;
II multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais),
proporcional com a capacidade econômica do infrator, em caso de descumprimento
do inciso anterior;
III multa em dobro por reincidência;
IV cassação do alvará se for o caso, se já for reincidente.
§ 1º A quem for imposta a penalidade é assegurado a ampla
defesa e o contraditório, podendo ser aplicada a multa somente após
a comprovação da não execução das disposições
previstas nesta lei, a ser apurada em processo administrativo.
§ 2º O valor das multas é reajustado com base no Índice
de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, ou qualquer índice legal
que venha a substituí-lo.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luciano Ducci Prefeito Municipal)
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