Espírito Santo
LEI
7.946, DE 1-6-2010
(A Tribuna DE 3-6-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Vitrine Município de Vitória
Município determina a instalação de tarja sinalizadora
nas vitrines e assemelhados
A
determinação é destinada a estabelecimentos comerciais em geral,
prédios públicos e privados que tenham em seu exterior ou interiores
vitrines e assemelhados. O descumprimento sujeitará o infrator à multa
de R$ 500,00, dobrada no caso de reincidência.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma
do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória,
a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a colocação
de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados existentes no Município
de Vitória.
Parágrafo único As vitrines e assemelhados de que trata esta
Lei são aquelas que apresentem característica de transparência
capaz de dificultar sua delimitação.
Art. 2º Estão sujeitos às disposições
desta lei os estabelecimentos comerciais em geral, inclusive shopping centers,
prédios públicos e privados, que tenham em seu exterior ou interiores
vitrines e assemelhados.
Art. 3º A inobservância às disposições
desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor
de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único O valor da multa será reajustado anualmente
pela variação do índice de preços ao Consumidor Amplo
IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção
deste índice, será adotado outro criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação,
estabelecendo a cor, dimensões, disposição e demais especificações
da tarja sinalizadora.
Art. 5º As despesas com a execução desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Carlos Coser Prefeito Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade