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Espírito Santo

Município determina a instalação de tarja sinalizadora nas vitrines e assemelhados

Lei 7946/2010

12/06/2010 19:09:48

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LEI 7.946, DE 1-6-2010
(“A Tribuna” DE 3-6-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Vitrine – Município de Vitória

Município determina a instalação de tarja sinalizadora nas vitrines e assemelhados
A determinação é destinada a estabelecimentos comerciais em geral, prédios públicos e privados que tenham em seu exterior ou interiores vitrines e assemelhados. O descumprimento sujeitará o infrator à multa de R$ 500,00, dobrada no caso de reincidência.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do art. 113, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatória a colocação de tarja sinalizadora em vitrines e assemelhados existentes no Município de Vitória.
Parágrafo único – As vitrines e assemelhados de que trata esta Lei são aquelas que apresentem característica de transparência capaz de dificultar sua delimitação.
Art. 2º – Estão sujeitos às disposições desta lei os estabelecimentos comerciais em geral, inclusive shopping centers, prédios públicos e privados, que tenham em seu exterior ou interiores vitrines e assemelhados.
Art. 3º – A inobservância às disposições desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), dobrada em caso de reincidência.
Parágrafo único – O valor da multa será reajustado anualmente pela variação do índice de preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo a cor, dimensões, disposição e demais especificações da tarja sinalizadora.
Art. 5º – As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Carlos Coser – Prefeito Municipal)

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