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Espírito Santo

Proibida a fabricação, a comercialização, o uso e a exposição de pulseiras coloridas chamadas “pulseiras do sexo”

Lei 9460/2010

12/06/2010 19:09:49

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LEI 9.460, DE 7-6-2010
(DO-ES DE 8-6-2010)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Produtos Especificados

Proibida a fabricação, a comercialização, o uso e a exposição de pulseiras coloridas chamadas “pulseiras do sexo”
A proibição será em todo o território do Estado. O descumprimento desta lei acarretará em multa de 500 VRTEs, cobrada em dobro no caso de reincidência.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam proibidos a fabricação, a comercialização, o uso e a exposição das pulseiras coloridas, chamadas “pulseiras do sexo”, em todo o território do Estado.
Art. 2º – O descumprimento do disposto na presente Lei importará multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, cobrada em dobro nos casos de reincidência, sem prejuízo às demais penalidades legais.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Elcio Alvares – Presidente)

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