Espírito Santo
LEI
9.460, DE 7-6-2010
(DO-ES DE 8-6-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Produtos Especificados
Proibida a fabricação, a comercialização, o uso e
a exposição de pulseiras coloridas chamadas pulseiras do sexo
A
proibição será em todo o território do Estado. O descumprimento
desta lei acarretará em multa de 500 VRTEs, cobrada em dobro no caso de
reincidência.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e
eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos a fabricação,
a comercialização, o uso e a exposição das pulseiras coloridas,
chamadas pulseiras do sexo, em todo o território do Estado.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente
Lei importará multa de 500 (quinhentos) Valores de Referência do Tesouro
Estadual VRTEs, cobrada em dobro nos casos de reincidência, sem
prejuízo às demais penalidades legais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Elcio Alvares Presidente)
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