Espírito Santo
LEI
9.461, DE 7-6-2010
(DO-ES DE 8-6-2010)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Instalação Sanitária
Estabelecidas regras para disposição de banheiros nos bares,
restaurantes, casas noturnas e similares
Os
banheiros e sanitários deverão ser dispostos no mesmo pavimento, as
portas deverão ter larguras de no mínimo 90 cm para permitir a acessibilidade
de forma individual de pessoas portadoras de necessidades especiais em cadeiras
de rodas, ou usuárias de aparelhos ortopédicos. Deverá ser construída
rampa de acesso caso existam degraus, soleiras ou quaisquer obstáculos
no estabelecimento.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço
saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos
do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e
eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo,
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os bares, restaurantes, casas noturnas
e similares, localizados no Estado, deverão dispor de banheiros e sanitários
no mesmo pavimento.
§ 1º As portas dos banheiros e sanitários deverão
ter largura de, no mínimo, 90 cm (noventa centímetros) para que os
portadores de necessidades especiais em cadeira de rodas, bem como usuários
de aparelhos ortopédicos tenham acessibilidade de forma individual aos
mesmos.
§ 2º Os bares, restaurantes, casas noturnas e similares, que
possuam degraus, soleiras ou quaisquer outros obstáculos deverão construir
rampas de acesso.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei
implicará multa no valor de 2.000 (dois mil) Valores de Referência
do Tesouro Estadual VRTEs, cobrada em dobro, nos casos de reincidências.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Elcio Alvares Presidente)
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