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Espírito Santo

Estabelecidas regras para disposição de banheiros nos bares, restaurantes, casas noturnas e similares

Lei 9461/2010

12/06/2010 19:09:50

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LEI 9.461, DE 7-6-2010
(DO-ES DE 8-6-2010)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Instalação Sanitária

Estabelecidas regras para disposição de banheiros nos bares, restaurantes, casas noturnas e similares
Os banheiros e sanitários deverão ser dispostos no mesmo pavimento, as portas deverão ter larguras de no mínimo 90 cm para permitir a acessibilidade de forma individual de pessoas portadoras de necessidades especiais em cadeiras de rodas, ou usuárias de aparelhos ortopédicos. Deverá ser construída rampa de acesso caso existam degraus, soleiras ou quaisquer obstáculos no estabelecimento.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do artigo 66, § 1º da Constituição Estadual sancionou, e eu, Elcio Alvares, seu Presidente, nos termos do § 7º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os bares, restaurantes, casas noturnas e similares, localizados no Estado, deverão dispor de banheiros e sanitários no mesmo pavimento.
§ 1º – As portas dos banheiros e sanitários deverão ter largura de, no mínimo, 90 cm (noventa centímetros) para que os portadores de necessidades especiais em cadeira de rodas, bem como usuários de aparelhos ortopédicos tenham acessibilidade de forma individual aos mesmos.
§ 2º – Os bares, restaurantes, casas noturnas e similares, que possuam degraus, soleiras ou quaisquer outros obstáculos deverão construir rampas de acesso.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei implicará multa no valor de 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Tesouro Estadual – VRTEs, cobrada em dobro, nos casos de reincidências.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Elcio Alvares – Presidente)

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