Rio de Janeiro
LEI
5.739, DE 7-6-2010
(DO-RJ DE 8-6-2010)
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Proibição do Uso de Cadastro de Dados Pessoais
Estado proíbe as concessionárias de serviço público
e estabelecimentos comerciais de abrirem cadastro ou registro de dados pessoais
sem autorização do consumidor
A
autorização deverá ser por escrito, e quando solicitada ao consumidor,
deverá ser remetida por correspondência com aviso de recebimento (AR),
ao endereço que o consumidor tiver declarado na compra ou na aquisição
do serviço, observando-se que no texto da mesma deverá constar para
quais os fins será utilizado o cadastro. O não cumprimento acarretará
ao infrator, inclusive as empresas de telemarketing, ao pagamento de
multa de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias de serviço
público e estabelecimentos comerciais somente poderão abrir cadastro,
ficha, registro de dados pessoais e de consumo com a prévia autorização
do consumidor, quando não solicitado por ele.
§ 1º A autorização mencionada no caput do
artigo deverá ser por escrito, e quando solicitada ao consumidor pelas
concessionárias de serviço público e/ou estabelecimentos comerciais
deverá ser remetida por correspondência com aviso de recebimento (AR),
a ser enviada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da
compra ou da aquisição do serviço.
§ 2º No texto da autorização deverá constar
para que fins será utilizado o cadastro do consumidor.
Art. 2º O não atendimento ao previsto no art.
1º desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa,
a ser fixada com base nos critérios expressos na Lei nº 8.078, de
11 de setembro de 1990 Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único As empresas de telemarketing que utilizarem
os cadastros, fichas, registro de dados pessoais e de consumo sem autorização
do consumidor estarão sujeitas às penalidades previstas no caput
do artigo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Sérgio Cabral Governador)
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