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Rio de Janeiro

Estado proíbe as concessionárias de serviço público e estabelecimentos comerciais de abrirem cadastro ou registro de dados pessoais sem autorização do consumidor

Lei 5739/2010

12/06/2010 19:10:02

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LEI 5.739, DE 7-6-2010
(DO-RJ DE 8-6-2010)

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Proibição do Uso de Cadastro de Dados Pessoais


Estado proíbe as concessionárias de serviço público e estabelecimentos comerciais de abrirem cadastro ou registro de dados pessoais sem autorização do consumidor
A autorização deverá ser por escrito, e quando solicitada ao consumidor, deverá ser remetida por correspondência com aviso de recebimento (AR), ao endereço que o consumidor tiver declarado na compra ou na aquisição
do serviço, observando-se que no texto da mesma deverá constar para quais os fins será utilizado o cadastro. O não cumprimento acarretará ao infrator, inclusive as empresas de
telemarketing, ao pagamento de multa de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As concessionárias de serviço público e estabelecimentos comerciais somente poderão abrir cadastro, ficha, registro de dados pessoais e de consumo com a prévia autorização do consumidor, quando não solicitado por ele.
§ 1º – A autorização mencionada no caput do artigo deverá ser por escrito, e quando solicitada ao consumidor pelas concessionárias de serviço público e/ou estabelecimentos comerciais deverá ser remetida por correspondência com aviso de recebimento (AR), a ser enviada para o endereço que o consumidor tiver declarado no ato da compra ou da aquisição do serviço.
§ 2º – No texto da autorização deverá constar para que fins será utilizado o cadastro do consumidor.
Art. 2º – O não atendimento ao previsto no art. 1º desta Lei, sujeitará o responsável ao pagamento de multa, a ser fixada com base nos critérios expressos na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único – As empresas de telemarketing que utilizarem os cadastros, fichas, registro de dados pessoais e de consumo sem autorização do consumidor estarão sujeitas às penalidades previstas no caput do artigo.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral – Governador)

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