Trabalho e Previdência
LEI
12.254, DE 15-6-2010
(DO-U DE 16-6-2010)
BENEFÍCIO
Reajuste
Governo sanciona reajuste dos aposentados e pensionistas e altera o valor do limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício
=> Neste ato podemos destacar:
reajustados em 7,72%, com efeito retroativo a 1-1-2010, os benefícios com data de início até fevereiro/2009 para aposentados e pensionistas que ganham acima de um salário mínimo;
o valor do limite máximo do salário-de-contribuição e do salário-de-benefício que era de R$ 3.416,54 passa para R$ 3.467,40, com vigência a partir de 1-1-2010;
o Presidente da República vetou o fim do fator previdenciário, que é utilizado para calcular a aposentadoria do segurado do INSS levando em consideração a idade ao se aposentar, o tempo de contribuição e a expectativa de vida;
a referida lei é resultante do Projeto de Conversão, com alteração, da Medida Provisória 475, de 23-12-2009 (Fascículo 53/2009).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os benefícios mantidos pela Previdência
Social serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em 7,72%
(sete inteiros e setenta e dois centésimos por cento).
Parágrafo único Para os benefícios concedidos pela Previdência
Social a partir de 1º de março de 2009, o reajuste de que trata o
caput dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo desta
Lei.
Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010,
o limite máximo do salário de contribuição e do salário
de benefício será de R$ 3.467,40 (três mil, quatrocentos
e sessenta e sete reais e quarenta centavos).
Art. 3º Em cumprimento ao § 4º do
art. 201 da Constituição Federal, no exercício de 2010, aplica-se,
para todos os fins, o reajuste concedido por esta Lei.
Parágrafo único Para os exercícios seguintes, com vistas
à preservação do valor real dos benefícios, volta a vigorar
o disposto no art. 41-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo
disposição em contrário.
Art. 4º Para os benefícios majorados devido
à elevação do salário mínimo em 2010, o referido aumento
deverá ser compensado no momento da aplicação do disposto nesta
Lei, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Previdência
Social.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Inácio Lula da Silva; Guido Mantega; Paulo
Bernardo Silva; Carlos Eduardo Garbas)
ANEXO
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
Até fevereiro de 2009 |
7,72% |
Em março de 2009 |
7,39% |
Em abril de 2009 |
7,17% |
Em maio de 2009 |
6,58% |
Em junho de 2009 |
5,95% |
Em julho de 2009 |
5,51% |
Em agosto de 2009 |
5,26% |
Em setembro de 2009 |
5,18% |
Em outubro de 2009 |
5,01% |
Em novembro de 2009 |
4,77% |
Em dezembro de 2009 |
4,38% |
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