Espírito Santo
LEI
7.948, DE 7-6-2010
(DO-ES DE 11-6-2010)
FARMÁCIA
Estacionamento
Permitida a criação de vagas privativas para usuários de
farmácias e drogarias
Os
veículos poderão ficar estacionados pelo tempo máximo de 20 minutos,
observando-se que durante esse período, as luzes de emergência (pisca-alerta)
deverão permanecer acesas. As vagas serão localizadas em logradouro
público mais próximo possível dos locais de acesso aos referidos
estabelecimentos.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito
Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município
de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitida a criação em logradouros
públicos de vagas privativas para os usuários de farmácias e
drogarias.
Art. 2º Os veículos poderão ficar estacionados
pelo tempo máximo de 20 (vinte) minutos nas vagas exclusivas e em caso
de urgência ou emergência poderá o tempo ser prorrogado por mais
20 (vinte) minutos.
Parágrafo único Durante o período de estacionamento o
veículo deverá permanecer com as luzes de emergência (pisca-alerta)
ligadas, sob pena de multa.
Art. 3º Os proprietários de farmácias
e drogarias deverão se manifestar pelo interesse das vagas privativas através
de requerimento escrito na Secretaria competente.
Parágrafo único O Poder Executivo cobrará uma taxa dos
proprietários de farmácias e drogarias para instalação e
manutenção da sinalização nas referidas vias públicas.
Art. 4º As vagas de que trata o artigo 1º
deverão estar localizadas o mais próximo possível dos locais
de acesso dos referidos estabelecimentos e possuírem placas de advertências
já padronizadas.
Art. 5º A área delimitada deverá atender
a 01 (um) veículo, ficando expressamente proibida seu uso pelos proprietários
e funcionários de farmácias e drogarias.
Art. 6º O Poder Executivo, por meio de sua Secretaria
competente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta lei.
Art. 7º O decreto que regulamentar esta lei terá
que dispor obrigatoriamente, dentre outros assuntos, sobre:
I padronização das sinalizações (vertical e horizontal)
que deverão ser utilizadas na identificação das vagas;
II valor da multa no caso de desrespeito as regras previstas no art.
2º e seu parágrafo único;
III valor da taxa cobrada para a instalação e manutenção
da sinalização nas referidas vias públicas.
Art. 8º O Poder Executivo deverá enviar cópia
desta lei a todas as farmácias do município de Vitória, utilizando-se
do meio de comunicação que melhor lhe aprouver.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Alexandre Passos Presidente)
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