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Espírito Santo

Permitida a criação de vagas privativas para usuários de farmácias e drogarias

Lei 7948/2010

18/06/2010 22:32:12

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LEI 7.948, DE 7-6-2010
(DO-ES DE 11-6-2010)

FARMÁCIA
Estacionamento

Permitida a criação de vagas privativas para usuários de farmácias e drogarias
Os veículos poderão ficar estacionados pelo tempo máximo de 20 minutos, observando-se que durante esse período, as luzes de emergência (pisca-alerta) deverão permanecer acesas. As vagas serão localizadas em logradouro público mais próximo possível dos locais de acesso aos referidos estabelecimentos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, Capital do Estado do Espírito Santo, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica permitida a criação em logradouros públicos de vagas privativas para os usuários de farmácias e drogarias.
Art. 2º – Os veículos poderão ficar estacionados pelo tempo máximo de 20 (vinte) minutos nas vagas exclusivas e em caso de urgência ou emergência poderá o tempo ser prorrogado por mais 20 (vinte) minutos.
Parágrafo único – Durante o período de estacionamento o veículo deverá permanecer com as luzes de emergência (pisca-alerta) ligadas, sob pena de multa.
Art. 3º – Os proprietários de farmácias e drogarias deverão se manifestar pelo interesse das vagas privativas através de requerimento escrito na Secretaria competente.
Parágrafo único – O Poder Executivo cobrará uma taxa dos proprietários de farmácias e drogarias para instalação e manutenção da sinalização nas referidas vias públicas.
Art. 4º – As vagas de que trata o artigo 1º deverão estar localizadas o mais próximo possível dos locais de acesso dos referidos estabelecimentos e possuírem placas de advertências já padronizadas.
Art. 5º – A área delimitada deverá atender a 01 (um) veículo, ficando expressamente proibida seu uso pelos proprietários e funcionários de farmácias e drogarias.
Art. 6º – O Poder Executivo, por meio de sua Secretaria competente, acompanhará e fiscalizará o cumprimento desta lei.
Art. 7º – O decreto que regulamentar esta lei terá que dispor obrigatoriamente, dentre outros assuntos, sobre:
I – padronização das sinalizações (vertical e horizontal) que deverão ser utilizadas na identificação das vagas;
II – valor da multa no caso de desrespeito as regras previstas no art. 2º e seu parágrafo único;
III – valor da taxa cobrada para a instalação e manutenção da sinalização nas referidas vias públicas.
Art. 8º – O Poder Executivo deverá enviar cópia desta lei a todas as farmácias do município de Vitória, utilizando-se do meio de comunicação que melhor lhe aprouver.
Art. 9º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alexandre Passos – Presidente)

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