Goiás
LEI
17.003, DE 31-5-2010
(DO-GO DE 10-6-2010)
PROGREDIR INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE EMPRESAS
INDUSTRIAIS MONTADORAS NO ESTADO DE GOIÁS
Alteração
Alterado o programa para atrair empresas fabricantes de diversos produtos
A
alteração da Lei 15.639, de 29-12-2006 (Fascículo 10/2007), permite
que empresa já beneficiada pelo PRODUZIR Programa de Desenvolvimento
Industrial de Goiás migrem para o PROGREDIR.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º da Lei 15.939, de 29 de
dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte Alteração:
Art. 2º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 15.939/2006
Art. 2º A prestação da assistência financeira à empresa deverá atender ao seguinte:
I somente poderá ser concedida à empresa:
a) que concentrar no Estado de Goiás todas as operações relativas à industrialização, montagem e distribuição de produtos, inclusive as destinadas a atender demanda de outras unidades da Federação e do Distrito Federal;
b) que realizar operações destinadas a mais de uma unidade da Federação, inclusive o Distrito Federal;
c) que contribuir com o valor correspondente a 7% (sete por cento) de cada parcela do incentivo, utilizada, conforme o previsto no art. 5º;
Esclarecimento COAD: O artigo 5º desta Lei define a destinação do valor da contribuição em 50% para Agepel e 50% para o PRODUZIR/FUNPRODUZIR.
§
2º Fica permitida à empresa beneficiária do Programa PRODUZIR
ou de seus subprogramas a migração para o subprograma criado por esta
Lei, desde que seja atendido o disposto no inciso I do caput deste artigo,
sem prejuízo dos valores já aprovados pelo Estado de Goiás a
título de assistência financeira.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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