Bahia
LEI
12.249, DE 11-6-2010
(DO-U DE 14-6-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Sancionada lei que concede e prorroga benefícios fiscais
Este
ato, cuja íntegra encontra-se divulgada no Portal COAD, resulta do Projeto
de conversão da Medida Provisória 472/2009 (Fascículo 51/2009
do Colecionador de IR).
Dentre as normas estabelecidas, destacamos as seguintes:
a) institui o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura
da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
Repenec, que terá como beneficiária a pessoa jurídica
que tenha projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura
nos setores petroquímico, de refino de petróleo e de produção
de amônia e uréia a partir do gás natural, para incorporação
ao seu ativo imobilizado.
No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos e de matéria de construção
para utilização ou incorporação nas obras, ficam suspensos
o PIS/Pasep Importação, a Cofins/Importação, o IPI incidente
na saída do estabelecimento industrial ou equiparado e na importação
e o Imposto de Importação II;
b) institui o Regime Especial para Aquisição de Computadores para
Uso Educacional Recompe, para a pessoa jurídica que exerça
atividade de fabricação de equipamentos de informática, de programas
de computador (software) neles instalados e de suporte e assistência
técnica necessários ao seu funcionamento. Também será considerada
beneficiária a empresa que exerça a atividade de manufatura terceirizada.
O Recompe suspende a cobrança, dentre outros tributos:
1. do IPI incidente na saída do estabelecimento industrial de matérias-primas
e produtos intermediários destinados à industrialização
dos equipamentos;
2. do IPI, do PIS/Pasep Importação, da Cofins/Importação,
do Imposto de Importação, da Cide incidentes sobre matérias-primas
e produtos intermediários destinadas à industrialização
dos equipamentos e pagamento de serviços importados.
Ficam isentos do IPI os equipamentos de informática saídos da pessoa
jurídica beneficiária do Recompe com destino as escolas das redes
públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal ou nas escolas
sem fins lucrativos de atendimentos a pessoas com deficiência;
c) para fazer jus ao benefício de redução do IPI, as empresas
de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática
e automação deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa
e desenvolvimento em tecnologia da informação a serem realizadas no
País, no mínimo, 5% do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente
da comercialização de bens e serviços de informática, incentivados,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem
como o valor das aquisições de produtos incentivados;
d) para fazer jus ao benefício de redução do IPI, as empresas
que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática
deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% do seu faturamento bruto
no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços
de informática incentivados, deduzidos os tributos correspondentes a tais
comercializações, bem como o valor das aquisições de produtos
incentivados, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas
na Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com
base em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da
Zona Franca de Manaus Suframa e ao Ministério da Ciência e
Tecnologia;
e) Institui o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira
Retaero, para a pessoa jurídica que produza partes, peças,
ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas
ou preste serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento
e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência
de tecnologia, a serem empregados na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização
das aeronaves classificadas na posição 88.02 NCM e para a pessoa
jurídica que produza bens ou preste serviços a serem utilizados como
insumo na produção de bens.
Ficam suspensos, dentre outros:
1. IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado e
na importação;
2. PIS/Pasep Importação, Cofins/Importação;
f) possibilita prorrogação por período de 1 ano, dos atos concessórios
de drawback cujos prazos máximos tenham sido prorrogados, com vencimento
em 2010.
A seguir, destacamos os artigos da Lei 12.249/2010 relativos aos assuntos abordados
neste Colecionador:
CAPÍTULO I
DO REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE INFRAESTRUTURA DA
INDÚSTRIA PETROLÍFERA NAS REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE
REPENEC
Art.
1º Fica instituído o Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera
nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste REPENEC, nos termos e
condições estabelecidos nos arts. 2º a 5º desta Lei.
Parágrafo único O Poder Executivo regulamentará a forma
de habilitação e co-habilitação ao regime de que trata o
caput.
Art. 2º É beneficiária do Repenec a pessoa
jurídica que tenha projeto aprovado para implantação de obras
de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores
petroquímico, de refino de petróleo e de produção de amônia
e uréia a partir do gás natural, para incorporação ao seu
ativo imobilizado.
§ 1º Compete ao Ministério de Minas e Energia a aprovação
de projeto e a definição, em portaria, dos projetos que se enquadram
nas disposições do caput.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, de
que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas
jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, não podem aderir ao Repenec.
§ 3º A fruição dos benefícios do Repenec fica
condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação
aos impostos e as contribuições administradas pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos protocolados
até 31 de dezembro de 2010 e aprovados até 30 de junho de 2011.
§ 5º ( VETADO).
Art. 3º No caso de venda no mercado interno ou
de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos,
novos, e de materiais de construção para utilização ou incorporação
nas obras referidas no caput do art. 2º, ficam suspensos:
.................................................................................................................................
II a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do Repenec;
III o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição
no mercado interno for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica
beneficiária do Repenec;
IV o IPI incidente na importação, quando a importação
for efetuada por estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária
do Repenec;
V o Imposto de Importação, quando os bens ou materiais de construção
forem importados por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.
§ 1º Nas notas fiscais relativas:
.................................................................................................................................
II às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá
constar a expressão Saída com suspensão do IPI, com
a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro
do imposto nas referidas notas.
.................................................................................................................................
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar
o bem ou material de construção na obra de infraestrutura fica obrigada
a recolher as contribuições e o imposto não pagos em decorrência
da suspensão de que trata este artigo, acrescidos de juros e multa de mora,
na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro
da Declaração de Importação DI, na condição:
I de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação, ao
IPI vinculado à importação e ao Imposto de Importação;
.................................................................................................................................
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
§ 5º ( VETADO).
§ 6º No caso do imposto de importação, o disposto
neste artigo aplica-se somente a bens e materiais de construção sem
similar nacional.
Art. 4º No caso de venda ou importação
de serviços destinados às obras referidas no caput do art.
2º, ficam suspensas:
.................................................................................................................................
II a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação incidentes sobre serviços quando importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Repenec.
.................................................................................................................................
Art. 5º Os benefícios de que tratam os arts.
3º e 4º desta Lei podem ser usufruídos nas aquisições
e importações realizadas no período de 5 (cinco) anos, contado
da data de habilitação ou co-habilitação da pessoa jurídica
titular do projeto de infraestrutura.
.................................................................................................................................
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA UM COMPUTADOR POR ALUNO PROUCA E DO REGIME ESPECIAL DE AQUISIÇÃO
DE COMPUTADORES PARA USO EDUCACIONAL RECOMPE
Art. 6º Fica criado o Programa Um Computador por
Aluno PROUCA e instituído o Regime Especial para Aquisição
de Computadores para Uso Educacional RECOMPE, nos termos e condições
estabelecidos nos arts. 7º a 14 desta Lei.
.................................................................................................................................
Art. 8º É beneficiária do Recompe a pessoa
jurídica habilitada que exerça atividade de fabricação dos
equipamentos mencionados no art. 7º e que seja vencedora do processo de
licitação de que trata o § 4º daquele artigo.
§ 1º Também será considerada beneficiária do
Recompe a pessoa jurídica que exerça a atividade de manufatura terceirizada
para a vencedora do processo de licitação referido no § 4º
do art. 7º.
§ 2º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas
jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei no 10.637, de
30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, não podem aderir ao Recompe.
.................................................................................................................................
Art. 9º O Recompe suspende, conforme o caso, a
exigência:
I do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente sobre
a saída do estabelecimento industrial de matérias-primas e produtos
intermediários destinados à industrialização dos equipamentos
mencionados no art. 7º quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada
ao regime;
.................................................................................................................................
III do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação,
da Cofins-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar
o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa
para o Apoio à Inovação incidentes sobre:
a) matérias-primas e produtos intermediários destinados à industrialização
dos equipamentos mencionados no art. 7º quando importados diretamente por
pessoa jurídica habilitada ao regime;
b) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica
habilitada ao regime quando destinados aos equipamentos mencionados no art.
7º.
Art. 10 Ficam isentos de IPI os equipamentos de informática saídos
da pessoa jurídica beneficiária do Recompe diretamente para as escolas
referidas no art. 7º.
Art. 11 As operações de importação efetuadas com
os benefícios previstos no Recompe dependem de anuência prévia
do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único As notas fiscais relativas às operações
de venda no mercado interno de bens e serviços adquiridos com os benefícios
previstos no Recompe devem:
I estar acompanhadas de documento emitido pelo Ministério da Ciência
e Tecnologia, atestando que a operação é destinada ao Prouca;
II conter a expressão Venda efetuada com suspensão da
exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
com a especificação do dispositivo legal correspondente e do número
do atestado emitido pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
.................................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese de não se efetuar a incorporação
ou utilização de que trata o caput, a pessoa jurídica
beneficiária do Recompe fica obrigada a recolher os tributos não pagos
em função da suspensão de que trata o art. 9º, acrescidos
de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir
da data de aquisição ou do registro da Declaração de Importação
DI, na condição de:
I contribuinte, em relação ao IPI vinculado à importação,
à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à
Cofins-Importação;
II responsável, em relação ao IPI, à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins e à Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo
à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação.
.................................................................................................................................
CAPÍTULO III
DA CRIAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Art.
15 O art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 Para fazer jus aos benefícios previstos no art. 4o
desta Lei, as empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços
de informática e automação deverão investir, anualmente,
em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação
a serem realizadas no País, no mínimo, 5% (cinco por cento) do seu
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática, incentivados na forma desta Lei,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem
como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta
Lei ou do art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou do
art. 4º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, conforme projeto
elaborado pelas próprias empresas, a partir da apresentação da
proposta de projeto de que trata o § 1º-C do art. 4º desta Lei.
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 4º da Lei 8.248/91
(Portal COAD) reduz o IPI das empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação que investirem em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.
De acordo com o § 1º-C do referido artigo 4º, o benefício incidirá somente sobre os bens de informática e automação produzidos de acordo com processo produtivo básico definido pelo Poder Executivo, condicionados à apresentação de proposta de projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
..........................................................................................................................
O artigo 4º da Lei 11.484/2007 (Fascículo 23/2007 e Portal COAD) concede incentivos fiscais em relação ao PIS/PASEP, Cofins, IPI e IRPJ nas vendas de dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM e de mostradores de informação (displays), efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PADIS Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores.
§ 13 Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º
do art. 4º desta Lei, fabricantes de microcomputadores portáteis e
de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores,
de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como de unidades de discos
magnéticos e ópticos, circuitos impressos com componentes elétricos
e eletrônicos montados, gabinetes e fontes de alimentação, reconhecíveis
como exclusiva ou principalmente destinados a tais equipamentos, e exclusivamente
sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos
no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo
serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento) até 31 de dezembro
de 2014.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 16 O art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de
dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 2º da Lei 8.387/91
(Portal COAD) concede aos bens do setor de informática industrializados na Zona Franca de Manaus os mesmos incentivos fiscais e financeiros previstos na Lei 8.248/91.
§
3º Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as
empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços
de informática deverão aplicar, anualmente, no mínimo 5% (cinco
por cento) do seu faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização
de bens e serviços de informática incentivados na forma desta Lei,
deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações, bem
como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma do §
2º deste artigo, ou da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou
do art. 4o da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, em atividades
de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme
projeto elaborado pelas próprias empresas, com base em proposta de projeto
a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca de Manaus
SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia.
.................................................................................................................................
§ 13 Para as empresas beneficiárias, fabricantes de microcomputadores
portáteis e de unidades de processamento digitais de pequena capacidade
baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais),
bem como de unidades de discos magnéticos e ópticos, circuitos impressos
com componentes elétricos e eletrônicos montados, gabinetes e fontes
de alimentação, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinados a tais equipamentos, e exclusivamente sobre o faturamento bruto decorrente
da comercialização desses produtos no mercado interno, os percentuais
para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos em 25% (vinte
e cinco por cento) até 31 de dezembro de 2014.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 19 O art. 2º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.865/2004 (Informativo 18/2004 do Colecionador de LC e Portal COAD)
Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-Importação) e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação), com base nos arts. 149, § 2º, inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º.
..........................................................................................................................
Art. 2º As contribuições instituídas no art. 1º desta Lei não incidem sobre:
XI
valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa
física ou jurídica a título de remuneração de serviços
vinculados aos processos de avaliação da conformidade, metrologia,
normalização, inspeção sanitária e fitossanitária,
homologação, registros e outros procedimentos exigidos pelo país
importador sob o resguardo dos acordos sobre medidas sanitárias e fitossanitárias
(SPS) e sobre barreiras técnicas ao comércio (TBT), ambos do âmbito
da Organização Mundial do Comércio OMC.
Parágrafo único O disposto no inciso XI não se aplica
à remuneração de serviços prestados por pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com
tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado,
de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996." (NR)
.................................................................................................................................
Art. 28 O § 1º do art. 7º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º ...................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 7º da Lei 10.865/2004 refere-se à base de cálculo do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
§ 1º A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.
................................................................................................................................. (NR)
CAPÍTULO V
DO REGIME ESPECIAL PARA A INDÚSTRIA AERONÁUTICA BRASILEIRA
RETAERO
Art.
29 Fica instituído o Regime Especial para a Indústria
Aeronáutica Brasileira RETAERO, nos termos desta Lei.
Art. 30 São beneficiárias do Retaero:
I a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais,
componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas,
ou preste serviços referidos no art. 32, a serem empregados na manutenção,
conservação, modernização, reparo, revisão, conversão
e industrialização das aeronaves classificadas na posição
88.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM;
II a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços
referidos no art. 32 desta Lei, utilizados como insumo na produção
de bens referidos no inciso I.
§ 1º No caso do inciso II, somente poderá ser habilitada
ao Retaero a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas
jurídicas referidas no inciso I do caput.
§ 2º Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora,
de que trata o § 1º, aquela que tenha 70% (setenta por cento) ou mais
de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório
das vendas:
I às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
II a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na
posição 88.02 da NCM; e
III de exportação para o exterior.
.................................................................................................................................
§ 6º As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, de
que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as pessoas
jurídicas de que tratam o inciso II do art. 8º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, e o inciso II do art. 10 da Lei nº 10.833, de
29 de dezembro de 2003, não podem habilitar-se ao Retaero.
.................................................................................................................................
Art. 31 No caso de venda no mercado interno ou de importação
de bens de que trata o art. 30, ficam suspensos:
.................................................................................................................................
II a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação
e da Cofins-Importação, quando a importação for efetuada
por pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
III o IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado,
quando a aquisição no mercado interno for efetuada por estabelecimento
industrial de pessoa jurídica beneficiária do Retaero;
IV o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
importação, quando efetuada por estabelecimento industrial de pessoa
jurídica beneficiária do Retaero.
§ 1º Nas notas fiscais relativas:
I às vendas de que trata o inciso I do caput, deverá
constar a expressão Venda efetuada com suspensão da exigibilidade
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a especificação
do dispositivo legal correspondente;
II às saídas de que trata o inciso III do caput, deverá
constar a expressão Saída com suspensão do IPI, com
a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro
do imposto nas referidas notas.
§ 2º As suspensões de que trata este artigo convertem-se
em alíquota zero:
I após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou
importados no âmbito do Retaero, ou dos bens que resultaram de sua industrialização,
na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas
na posição 88.02 da NCM;
II após a exportação dos bens com tributação
suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.
§ 3º A pessoa jurídica que não utilizar o bem na
forma prevista no § 2º, ou não cumprir o compromisso previsto
no § 4º do art. 30 desta Lei, é obrigada a recolher os tributos
não pagos em decorrência da suspensão de que trata este artigo,
acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma da lei, contados
a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração
de Importação DI, na condição:
I de contribuinte, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação, à Cofins-Importação e
ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro de importação;
II de responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/Pasep, à Cofins e ao IPI.
§ 4º Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a
pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação
realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica
importadora.
Art. 32 No caso de venda ou importação de
serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento e inovação
tecnológica, assistência técnica e transferência de tecnologia
destinados a empresas beneficiárias do Retaero, fica suspensa a exigência:
.................................................................................................................................
II da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e
da Cofins-Importação incidentes sobre serviços, quando importados
diretamente por pessoa jurídica beneficiária do Retaero.
§ 1º Nas vendas ou importação de serviços de
que trata o caput aplica-se o disposto nos §§ 2º e 3º
do art. 31 desta Lei.
.................................................................................................................................
Art. 33 A habilitação ao Retaero pode ser
realizada em até 5 (cinco) anos, contados da data da vigência desta
Lei.
Parágrafo único Os benefícios de que tratam os arts. 31
e 32 desta Lei podem ser utilizados nas aquisições e importações
realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data de habilitação
no Retaero.
.................................................................................................................................
Art. 61 Os atos concessórios de drawback
cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º
do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2010,
ou nos termos do art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, poderão,
em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período
de 1 (um) ano.
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