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Santa Catarina

Estado proíbe as empresas prestadoras de serviço de acesso à internet via banda larga de exigir a contratação de provedor de conteúdo como condição de acesso

Lei 15185/2010

18/06/2010 22:32:28

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LEI 15.185, de 1-6-2010
(DO-SC DE 1-6-2010)
– Data da publicação informada pelo PGE –

PROVEDOR DE INTERNET
Proibição de Exigência de Contratação

Estado proíbe as empresas prestadoras de serviço de acesso à internet via banda larga de exigir a contratação de provedor de conteúdo como condição de acesso
As empresas deverão informar ao consumidor que a contratação do provedor de conteúdo é opcional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido às empresas prestadoras de serviços de acesso à internet via banda larga, no Estado de Santa Catarina, exigir a contratação de provedor de conteúdo como condição ao acesso à internet.
§ 1º – As empresas a que se refere o caput deverão informar aos consumidores sobre o caráter opcional da contratação do serviço de provedor de conteúdo.
§ 2º – Fica determinado que as informações relativas ao disposto nesta Lei devem ser apresentadas ao consumidor de forma clara, precisa e ostensiva.
Art. 2º – A inobservância do disposto nesta Lei sujeita a empresa prestadora de serviços de acesso à internet via banda larga à aplicação de uma multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por consumidor lesado.
Parágrafo único – Em caso de reincidência na prática abusiva vedada, a multa devida à Fazenda Pública Estadual será calculada em dobro em relação à última multa aplicada.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan – Governador do Estado)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.

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