Santa Catarina
LEI
15.185, de 1-6-2010
(DO-SC DE 1-6-2010)
Data da publicação informada pelo PGE
PROVEDOR DE INTERNET
Proibição de Exigência de Contratação
Estado proíbe as empresas prestadoras de serviço de acesso à
internet via banda larga de exigir a contratação de provedor de conteúdo
como condição de acesso
As
empresas deverão informar ao consumidor que a contratação do
provedor de conteúdo é opcional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido às empresas prestadoras
de serviços de acesso à internet via banda larga, no Estado de Santa
Catarina, exigir a contratação de provedor de conteúdo como condição
ao acesso à internet.
§ 1º As empresas a que se refere o caput deverão
informar aos consumidores sobre o caráter opcional da contratação
do serviço de provedor de conteúdo.
§ 2º Fica determinado que as informações relativas
ao disposto nesta Lei devem ser apresentadas ao consumidor de forma clara, precisa
e ostensiva.
Art. 2º A inobservância do disposto nesta
Lei sujeita a empresa prestadora de serviços de acesso à internet
via banda larga à aplicação de uma multa diária no valor
de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por consumidor lesado.
Parágrafo único Em caso de reincidência na prática
abusiva vedada, a multa devida à Fazenda Pública Estadual será
calculada em dobro em relação à última multa aplicada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Leonel Arcângelo Pavan Governador do Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste Ato, providenciaremos a devida retificação.
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