x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Autoescolas devem ter veículo adaptado para o aprendizado de pessoa portadora de deficiência física

Lei 18940/2010

18/06/2010 22:32:32

Untitled Document

LEI 18.940, DE 14-6-2010
(DO-MG DE 15-6-2010)

TRÂNSITO
Autoescola

Autoescolas devem ter veículo adaptado para o aprendizado de pessoa portadora de deficiência física
A obrigatoriedade se aplica aos centros de formação de condutores com frota acima de 10 veículos, observada a possibilidade de os estabelecimentos se associarem para o cumprimento desta Lei. O prazo para adequação é de 180 dias e a autoescola poderá ter até mesmo a sua licença de funcionamento cassada, caso descumpra as regras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os centros de formação de condutores com frota superior a dez veículos obrigados a destinar e a adaptar pelo menos um veículo para a aprendizagem de pessoas com deficiência física.
Parágrafo único – Os centros de formação de condutores poderão associar-se para o cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no art. 1º sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Remissão COAD: Lei 8.078/90 (Portal COAD)
“Art. 56 – As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único – As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo”.

Art. 3º – Os centros de formação de condutores terão prazo de cento e oitenta dias para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Moacyr Lobato de Campos Filho)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade