Minas Gerais
LEI
18.940, DE 14-6-2010
(DO-MG DE 15-6-2010)
TRÂNSITO
Autoescola
Autoescolas devem ter veículo adaptado para o aprendizado de pessoa
portadora de deficiência física
A
obrigatoriedade se aplica aos centros de formação de condutores com
frota acima de 10 veículos, observada a possibilidade de os estabelecimentos
se associarem para o cumprimento desta Lei. O prazo para adequação
é de 180 dias e a autoescola poderá ter até mesmo a sua licença
de funcionamento cassada, caso descumpra as regras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais,
por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os centros de formação
de condutores com frota superior a dez veículos obrigados a destinar e
a adaptar pelo menos um veículo para a aprendizagem de pessoas com deficiência
física.
Parágrafo único Os centros de formação de condutores
poderão associar-se para o cumprimento do disposto no caput deste
artigo.
Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º
sujeita o infrator às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078,
de 11 de setembro de 1990.
Remissão COAD: Lei 8.078/90 (Portal COAD)
Art. 56 As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I multa;
II apreensão do produto;
III inutilização do produto;
IV cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V proibição de fabricação do produto;
VI suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII suspensão temporária de atividade;
VIII revogação de concessão ou permissão de uso;
IX cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI intervenção administrativa;
XII imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
Art.
3º Os centros de formação de condutores terão
prazo de cento e oitenta dias para atender ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata
Maria Paes de Vilhena; Moacyr Lobato de Campos Filho)
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