Minas Gerais
LEI
9.931, DE 14-6-2010
(DO-Belo Horizonte DE 15-6-2010)
DIVERSÃO PÚBLICA
CAD Centro de Acesso Digital Município de Belo Horizonte
Disciplinado o funcionamento do CAD Centro de Acesso Digital
=> Dentre as providências adotadas destacam-se as seguintes:
o entendimento por Centro de Acesso Digital CAD , para os efeitos desta lei, qualquer estabelecimento comercial que contenha computador com acesso ao público;
o estabelecimento deverá manter cadastro atualizado de seus usuários e disponibilizar ambiente adequado e compatível a todos os tipos físicos;
proibição da violação ou quebra de sigilo das informações e autorizações de acesso dos usuários, salvo ordem judicial;
o descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis; e
regulamentação desta lei pelo Poder Executivo, especialmente quanto à atribuição de fiscalizar o seu cumprimento.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É regido por esta Lei o estabelecimento
comercial instalado no Município que oferte locação de computadores
e máquinas para acesso à internet, utilização de programas
e de jogos eletrônicos, sendo denominado como Centro de Acesso Digital
CAD.
Parágrafo único Entende-se por Centro de Acesso Digital
CAD , para os efeitos desta Lei, qualquer estabelecimento comercial que
contenha computador com acesso ao público.
Art. 2º O estabelecimento de que trata o art. 1º
desta Lei fica obrigado a criar e a manter cadastro atualizado de seus usuários,
contendo:
I nome completo;
II data de nascimento;
III endereço;
IV telefone;
V VETADO.
§ 1º O responsável pelo estabelecimento deverá
exigir dos interessados a exibição de documento de identidade ou similar
no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.
§ 2º O estabelecimento deverá registrar a hora inicial
e a hora final de cada acesso, o computador utilizado, o Protocolo de Internet
IP configurado, com a identificação do usuário.
§ 3º O estabelecimento não permitirá o uso de
computador ou máquina:
I a pessoa que não fornecer os dados previstos neste artigo ou o
fizer de forma incompleta;
II a pessoa que não portar documento de identidade ou similar ou
negar-se a exibi-lo;
§ 4º As informações e o registro previstos neste
artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.
§ 5º Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.
§ 6º O fornecimento dos dados cadastrais e de demais informações
de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização
judicial específica para tanto.
§ 7º Excetuada a hipótese prevista no § 6º,
é defesa a divulgação dos dados cadastrais e de demais informações
de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do
usuário.
Art. 3º O estabelecimento de que trata o art. 1º
desta Lei deverá:
I ter ambiente saudável e iluminação adequada, equiparado
a um ambiente doméstico, que prime pela saúde, pelo conforto e pela
segurança do usuário.
II ser dotado de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis
a todos os tipos físicos;
III ser adaptado para possibilitar acesso de portador de deficiência
física;
Art. 4º VETADO
I VETADO
II VETADO
III VETADO
Art. 5º A inobservância do disposto nesta
Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios
a serem definidos em regulamento;
II em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão
das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade
da infração.
§ 1º Na reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
§ 2º Os valores previstos no inciso I deste artigo serão
atualizados anualmente, pelos índices oficiais.
Art. 6º O estabelecimento previsto no art. 1º
desta Lei, já instalado no Município, terá 120 (cento e vinte)
dias após a entrada em vigor desta Lei para se adaptar aos seus ditames.
Art. 7º O Executivo regulamentará esta Lei
no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação,
especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento
e impor as penalidades a que se refere o art. 5º.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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