x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Minas Gerais

Disciplinado o funcionamento do CAD – Centro de Acesso Digital

Lei 9931/2010

18/06/2010 22:32:34

Untitled Document

LEI 9.931, DE 14-6-2010
(DO-Belo Horizonte DE 15-6-2010)

DIVERSÃO PÚBLICA
CAD – Centro de Acesso Digital – Município de Belo Horizonte

Disciplinado o funcionamento do CAD – Centro de Acesso Digital

=> Dentre as providências adotadas destacam-se as seguintes:
– o entendimento por Centro de Acesso Digital – CAD –, para os efeitos desta lei, qualquer estabelecimento comercial que contenha computador com acesso ao público;
– o estabelecimento deverá manter cadastro atualizado de seus usuários e disponibilizar ambiente adequado e compatível a todos os tipos físicos;
– proibição da violação ou quebra de sigilo das informações e autorizações de acesso dos usuários, salvo ordem judicial;
– o descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis; e
– regulamentação desta lei pelo Poder Executivo, especialmente quanto à atribuição de fiscalizar o seu cumprimento.

O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É regido por esta Lei o estabelecimento comercial instalado no Município que oferte locação de computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e de jogos eletrônicos, sendo denominado como Centro de Acesso Digital – CAD.
Parágrafo único – Entende-se por Centro de Acesso Digital – CAD –, para os efeitos desta Lei, qualquer estabelecimento comercial que contenha computador com acesso ao público.
Art. 2º – O estabelecimento de que trata o art. 1º desta Lei fica obrigado a criar e a manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
I – nome completo;
II – data de nascimento;
III – endereço;
IV – telefone;
V – VETADO.
§ 1º – O responsável pelo estabelecimento deverá exigir dos interessados a exibição de documento de identidade ou similar no ato de seu cadastramento e sempre que forem fazer uso de computador ou máquina.
§ 2º – O estabelecimento deverá registrar a hora inicial e a hora final de cada acesso, o computador utilizado, o Protocolo de Internet – IP – configurado, com a identificação do usuário.
§ 3º – O estabelecimento não permitirá o uso de computador ou máquina:
I – a pessoa que não fornecer os dados previstos neste artigo ou o fizer de forma incompleta;
II – a pessoa que não portar documento de identidade ou similar ou negar-se a exibi-lo;
§ 4º – As informações e o registro previstos neste artigo deverão ser mantidos por, no mínimo, 60 (sessenta) meses.
§ 5º – Os dados poderão ser armazenados em meio eletrônico.
§ 6º – O fornecimento dos dados cadastrais e de demais informações de que trata este artigo só poderá ser feito mediante ordem ou autorização judicial específica para tanto.
§ 7º – Excetuada a hipótese prevista no § 6º, é defesa a divulgação dos dados cadastrais e de demais informações de que trata este artigo, salvo se houver expressa autorização do usuário.
Art. 3º – O estabelecimento de que trata o art. 1º desta Lei deverá:
I – ter ambiente saudável e iluminação adequada, equiparado a um ambiente doméstico, que prime pela saúde, pelo conforto e pela segurança do usuário.
II – ser dotado de móveis e equipamentos ergonômicos e adaptáveis a todos os tipos físicos;
III – ser adaptado para possibilitar acesso de portador de deficiência física;
Art. 4º – VETADO
I – VETADO
II – VETADO
III – VETADO
Art. 5º – A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com a gravidade da infração, conforme critérios a serem definidos em regulamento;
II – em caso de reincidência, cumulativamente com a multa, suspensão das atividades ou fechamento definitivo do estabelecimento, conforme a gravidade da infração.
§ 1º – Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2º – Os valores previstos no inciso I deste artigo serão atualizados anualmente, pelos índices oficiais.
Art. 6º – O estabelecimento previsto no art. 1º desta Lei, já instalado no Município, terá 120 (cento e vinte) dias após a entrada em vigor desta Lei para se adaptar aos seus ditames.
Art. 7º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento e impor as penalidades a que se refere o art. 5º.
Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade