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Pernambuco

Governador altera legislação do IPVA

Lei 14089/2010

27/06/2010 01:55:15

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LEI 14.089, DE 17-6-2010
(DO-PE DE 18-6-2010)

IPVA
Alteração

Governador altera legislação do IPVA
Modificação da Lei 10.849, de 28-12-92 (Informativo 53/92), dispõe que a partir de 1-6-2010, o benefício da redução de base de cálculo também se aplica a ônibus que integre o Sistema Complementar de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, independente da natureza jurídica do respectivo adquirente. Poderão usufruir do benefício os veículos adquiridos no período de 1-1 a 31-5-2010, desde que não registrados no DETRAN-PE neste período.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 8º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.849/92
Art. 8º – A base de cálculo do IPVA é:

§ 6º – Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – leasing, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 10.849/92
§ 6º – .................................................................................................................    
I – a base de cálculo do imposto será:
a) até 31 de dezembro de 2003: em 80% (oitenta por cento) do valor venal do veículo;
b) a partir de 01 de janeiro de 2004: em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo;
II – a partir de 01 de janeiro de 2004,o benefício previsto no inciso I somente será concedido quando a referida empresa:

III – a partir de 1º de junho de 2010, o benefício também se aplica, observado o disposto no inciso II, a ônibus que integre o Sistema Complementar de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, independentemente da natureza jurídica do respectivo adquirente. (ACR)
IV – relativamente ao disposto no inciso III, poderão usufruir do benefício os veículos adquiridos no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2010, desde que não registrado no DETRAN-PE no período mencionado. (ACR)
..................................................................................................................................    ”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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