Pernambuco
LEI
14.089, DE 17-6-2010
(DO-PE DE 18-6-2010)
IPVA
Alteração
Governador altera legislação do IPVA
Modificação
da Lei 10.849, de 28-12-92 (Informativo 53/92), dispõe que a partir de
1-6-2010, o benefício da redução de base de cálculo também
se aplica a ônibus que integre o Sistema Complementar de Passageiros da
Região Metropolitana do Recife, independente da natureza jurídica
do respectivo adquirente. Poderão usufruir do benefício os veículos
adquiridos no período de 1-1 a 31-5-2010, desde que não registrados
no DETRAN-PE neste período.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro
de 1992, e alterações, que trata do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores IPVA, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 8º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.849/92
Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:
§
6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária,
permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes
coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de
contrato de arrendamento mercantil leasing, empregados exclusivamente
no transporte urbano e metropolitano:
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.849/92
§ 6º .................................................................................................................
I a base de cálculo do imposto será:
a) até 31 de dezembro de 2003: em 80% (oitenta por cento) do valor venal do veículo;
b) a partir de 01 de janeiro de 2004: em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo;
II a partir de 01 de janeiro de 2004,o benefício previsto no inciso I somente será concedido quando a referida empresa:
III
a partir de 1º de junho de 2010, o benefício também se
aplica, observado o disposto no inciso II, a ônibus que integre o Sistema
Complementar de Passageiros da Região Metropolitana do Recife, independentemente
da natureza jurídica do respectivo adquirente. (ACR)
IV relativamente ao disposto no inciso III, poderão usufruir do
benefício os veículos adquiridos no período de 1º de janeiro
a 31 de maio de 2010, desde que não registrado no DETRAN-PE no período
mencionado. (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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