Paraná
LEI
13.518, DE 11-6-2010
(DO-Curitiba DE 17-6-2010)
BANCO
Proibição do Uso de Celular Município de Curitiba
Proibido o uso de celular ou equipamento similar no interior das agências
bancárias
O
não cumprimento da Lei sujeitará o infrator à apreensão
do equipamento pelo responsável do estabelecimento, sendo este devolvido
na saída do local, observando-se que, caso necessário, será utilizado
o apoio policial.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a utilização de
telefone celular ou equipamento similar no interior das agências bancárias
e das instituições assemelhadas.
I o infrator ficará sujeito à apreensão do equipamento
pelo responsável do estabelecimento financeiro e devolvido na saída
do local;
II os estabelecimentos bancários e demais instituições
assemelhadas devem solicitar o apoio policial para aqueles que não se adequarem
ao disposto nesta lei.
Art. 2º As agências bancárias e instituições
assemelhadas devem afixar placas ou cartaz em locais visíveis com os seguintes
dizeres:
Lei Municipal nº ________/_________
É proibida a utilização de telefone celular ou equipamento
similar no interior deste estabelecimento, ficando o infrator sujeito a ocorrência
policial.
Art. 3º Esta lei entra em vigor no prazo de 90
(noventa) dias contados da data de sua publicação. (Luciano Ducci
Prefeito Municipal)
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