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Paraná

Resíduos especiais devem ter destinação final diferenciada dos resíduos sólidos urbanos

Lei 13509/2010

27/06/2010 01:55:24

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LEI 13.509, DE 8-6-2010
(DO-Curitiba DE 15-6-2010)

MEIO AMBIENTE
Resíduos Sólidos Especiais – Município de Curitiba

Resíduos especiais devem ter destinação final diferenciada dos resíduos sólidos urbanos
São considerados como resíduos especiais os pneumáticos; as pilhas e baterias; as lâmpadas; as embalagens de tintas, solventes e óleos lubrificantes; e os equipamentos e componentes eletroeletrônicos descartados. Os fabricantes, importadores, distribuidores e revendedores são responsáveis pela coleta nos pontos de revenda, e também do acondicionamento, armazenamento, transporte, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequado dos resíduos, observando-se que estes deverão se cadastrar junto ao município no prazo de 180 dias após a vigência deste ato. Dependendo da capacidade econômica da empresa, a multa pelo descumprimento das regras pode chegar a até R$ 10.000.000,00.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Os resíduos especiais, conforme definidos na presente lei, devem ser objeto de tratamento e destinação final diferenciada dos demais resíduos sólidos urbanos, ficando proibida sua disposição para coleta pública, seu descarte sob qualquer forma e em qualquer local.
Art. 2º – O gerenciamento dos resíduos especiais definidos nesta lei, incluindo sua separação, seu acondicionamento, sua coleta, reutilização e reciclagem, seu tratamento e sua disposição final, deverá ser realizado de forma a minimizar os impactos negativos ao meio ambiente e proteger a saúde pública.
Art. 3º – Para efeito desta lei, consideram-se como resíduos especiais toda e qualquer substância e produto descartado após qualquer tempo de uso, independente de sua validade, com potencial poluidor, de contaminação ao meio ambiente, que contenham substâncias de caráter contaminante ou que prejudiquem a correta disposição dos resíduos com características domiciliares, abaixo relacionados.
I – pneumáticos;
II – pilhas e baterias;
III – lâmpadas;
IV – embalagens de tintas, solventes e óleos lubrificantes;
V – equipamentos e componentes eletroeletrônicos.
Art. 4º – Os fabricantes nacionais, os importadores, os distribuidores e os revendedores dos produtos geradores dos resíduos especiais previstos na presente Lei são responsáveis pela coleta nos pontos de revenda, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequados dos resíduos, bem como pelo passivo ambiental e pela recuperação ambiental de áreas degradadas quando causados por sua disposição inadequada.
§ 1º – Os fabricantes nacionais e importadores dos produtos comercializados no Município de Curitiba, geradores dos resíduos previstos na presente lei, deverão obrigatoriamente se cadastrar junto ao Município, no prazo de 180 dias a partir da vigência desta lei.
§ 2º – Os fabricantes nacionais e importadores dos produtos comercializados no Município de Curitiba, geradores dos resíduos previstos na presente lei, deverão elaborar, dar publicidade e submeter à apreciação do órgão ambiental do Município seus Planos de Gerenciamento de Resíduos, individual ou coletivo, que contemplem a destinação ambientalmente adequada, de acordo com as normas técnicas, ambientais, de saúde e de segurança do trabalho vigentes.
§ 3º – Para a elaboração, implementação, operacionalização e monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento de Resíduos previsto nesta lei deverão ser designados pelos fabricantes nacionais e importadores, os profissionais técnicos responsáveis devidamente habilitados.
§ 4º – Os revendedores dos produtos que dão origem aos resíduos especiais previstos nesta lei ficam obrigados a disponibilizar aos consumidores o serviço de recebimento dos referidos resíduos no próprio estabelecimento, em local ambientalmente adequado e sinalizado, onde poderão permanecer armazenados até sua coleta pelo fabricante ou importador.
§ 5º – O consumidor dos produtos que dão origem aos resíduos especiais previstos nesta lei ficam obrigados a entregar, nos pontos de recolhimento previstos no § 4º, os respectivos resíduos.
Art. 5º – O Plano de Gerenciamento de Resíduos previsto nesta lei deverá conter, no mínimo:
I – identificação e informações dos fabricantes e importadores e dos respectivos produtos;
II – descrição do empreendimento;
III – diagnóstico dos resíduos gerados ou administrados, contemplando sua categorização;
IV – objetivos e metas que deverão ser observados nas ações definidas para os resíduos;
V – procedimentos operacionais de segregação, acondicionamento, coleta em todo o território do Município (incluindo roteiros e frequência), triagem, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento de resíduos e disposição final adequada dos mesmos;
VI – previsão das modalidades de manejo e tratamento que correspondam às particularidades dos resíduos e dos materiais que os constituem e a previsão da forma de disposição final ambientalmente adequada dos mesmos;
VII – considerações sobre a compatibilidade dos resíduos gerados;
VIII – estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental do Plano de Gerenciamento;
IX – descrição das formas de participação do fabricante nacional ou importador na logística reversa e no seu controle, no âmbito local;
X – identificação de soluções consorciadas ou compartilhadas, considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais estabelecidos para estas soluções e as formas de prevenção de possíveis riscos ambientais;
XI – Planos de Emergência e de Contingência para a ocorrência de situações de manejo incorreto ou acidentes;
XII – cronograma para o desenvolvimento de ações de capacitação técnica, necessárias à implementação do Plano de Gerenciamento;
XIII – procedimentos e meios pelos quais divulgará aos consumidores os cuidados que devem ser adotados no manejo dos resíduos reversos de sua responsabilidade; e
XIV – periodicidade de revisão do Plano de Gerenciamento, considerando o período máximo de quatro anos.
Parágrafo único – Qualquer alteração a ser procedida no Plano de Gerenciamento deverá ser previamente apresentada ao órgão ambiental do Município.
Art. 6º – Os fabricantes nacionais e os importadores dos produtos geradores dos resíduos previstos na presente Lei comercializados no Município de Curitiba deverão promover campanhas permanentes esclarecendo aos consumidores sobre os riscos da disposição indevida para o meio ambiente, os benefícios e formas do seu correto recolhimento para posterior disposição adequada.
Art. 7º – O descumprimento ao disposto na presente lei implicará nas seguintes penalidades:
I – aos consumidores finais, pela disposição inadequada dos resíduos previstos na presente lei ou por sua disposição para coleta pública:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II – aos revendedores, pela não disponibilização aos consumidores de serviço de recebimento dos resíduos no próprio estabelecimento, por sua disponibilização em local ambientalmente inadequado ou não sinalizado:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
III – aos fabricantes e importadores:
a) Pela falta do cadastro previsto no § 1º do art. 4º, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
b) Pela não apresentação ou pela não implementação ou pelo descumprimento parcial ou total do Plano de Gerenciamento previsto no § 2º do art. 4º e no art. 5º, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
IV – aos distribuidores, pelo descarte inadequado dos resíduos previstos na presente lei ou por sua disposição para coleta pública, multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º – As sanções previstas neste artigo e seus incisos poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º – As multas aplicadas com base na presente lei, conforme regulamentação poderão sofrer redução de valores em até 90% (noventa por cento).
§ 3º – As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental competente, se comprometer a interromper e corrigir a degradação ambiental.
§ 4º – A reincidência acarretará a aplicação de multa, cujo valor será o dobro do aplicado na multa anterior.
Art. 8º – Os valores arrecadados com as multas oriundas da aplicação da presente lei serão destinadas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações ambientais.
Art. 9º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luciano Ducci – Prefeito Municipal)

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