Paraná
LEI
13.509, DE 8-6-2010
(DO-Curitiba DE 15-6-2010)
MEIO AMBIENTE
Resíduos Sólidos Especiais Município de Curitiba
Resíduos especiais devem ter destinação final diferenciada
dos resíduos sólidos urbanos
São
considerados como resíduos especiais os pneumáticos; as pilhas e baterias;
as lâmpadas; as embalagens de tintas, solventes e óleos lubrificantes;
e os equipamentos e componentes eletroeletrônicos descartados. Os fabricantes,
importadores, distribuidores e revendedores são responsáveis pela
coleta nos pontos de revenda, e também do acondicionamento, armazenamento,
transporte, reutilização, reciclagem, tratamento e disposição
final ambientalmente adequado dos resíduos, observando-se que estes deverão
se cadastrar junto ao município no prazo de 180 dias após a vigência
deste ato. Dependendo da capacidade econômica da empresa, a multa pelo
descumprimento das regras pode chegar a até R$ 10.000.000,00.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Os resíduos especiais, conforme definidos
na presente lei, devem ser objeto de tratamento e destinação final
diferenciada dos demais resíduos sólidos urbanos, ficando proibida
sua disposição para coleta pública, seu descarte sob qualquer
forma e em qualquer local.
Art. 2º O gerenciamento dos resíduos especiais
definidos nesta lei, incluindo sua separação, seu acondicionamento,
sua coleta, reutilização e reciclagem, seu tratamento e sua disposição
final, deverá ser realizado de forma a minimizar os impactos negativos
ao meio ambiente e proteger a saúde pública.
Art. 3º Para efeito desta lei, consideram-se como
resíduos especiais toda e qualquer substância e produto descartado
após qualquer tempo de uso, independente de sua validade, com potencial
poluidor, de contaminação ao meio ambiente, que contenham substâncias
de caráter contaminante ou que prejudiquem a correta disposição
dos resíduos com características domiciliares, abaixo relacionados.
I pneumáticos;
II pilhas e baterias;
III lâmpadas;
IV embalagens de tintas, solventes e óleos lubrificantes;
V equipamentos e componentes eletroeletrônicos.
Art. 4º Os fabricantes nacionais, os importadores,
os distribuidores e os revendedores dos produtos geradores dos resíduos
especiais previstos na presente Lei são responsáveis pela coleta nos
pontos de revenda, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, reutilização,
reciclagem, tratamento e disposição final ambientalmente adequados
dos resíduos, bem como pelo passivo ambiental e pela recuperação
ambiental de áreas degradadas quando causados por sua disposição
inadequada.
§ 1º Os fabricantes nacionais e importadores dos produtos
comercializados no Município de Curitiba, geradores dos resíduos previstos
na presente lei, deverão obrigatoriamente se cadastrar junto ao Município,
no prazo de 180 dias a partir da vigência desta lei.
§ 2º Os fabricantes nacionais e importadores dos produtos
comercializados no Município de Curitiba, geradores dos resíduos previstos
na presente lei, deverão elaborar, dar publicidade e submeter à apreciação
do órgão ambiental do Município seus Planos de Gerenciamento
de Resíduos, individual ou coletivo, que contemplem a destinação
ambientalmente adequada, de acordo com as normas técnicas, ambientais,
de saúde e de segurança do trabalho vigentes.
§ 3º Para a elaboração, implementação,
operacionalização e monitoramento de todas as etapas do Plano de Gerenciamento
de Resíduos previsto nesta lei deverão ser designados pelos fabricantes
nacionais e importadores, os profissionais técnicos responsáveis devidamente
habilitados.
§ 4º Os revendedores dos produtos que dão origem
aos resíduos especiais previstos nesta lei ficam obrigados a disponibilizar
aos consumidores o serviço de recebimento dos referidos resíduos no
próprio estabelecimento, em local ambientalmente adequado e sinalizado,
onde poderão permanecer armazenados até sua coleta pelo fabricante
ou importador.
§ 5º O consumidor dos produtos que dão origem aos
resíduos especiais previstos nesta lei ficam obrigados a entregar, nos
pontos de recolhimento previstos no § 4º, os respectivos resíduos.
Art. 5º O Plano de Gerenciamento de Resíduos
previsto nesta lei deverá conter, no mínimo:
I identificação e informações dos fabricantes e importadores
e dos respectivos produtos;
II descrição do empreendimento;
III diagnóstico dos resíduos gerados ou administrados, contemplando
sua categorização;
IV objetivos e metas que deverão ser observados nas ações
definidas para os resíduos;
V procedimentos operacionais de segregação, acondicionamento,
coleta em todo o território do Município (incluindo roteiros e frequência),
triagem, armazenamento, transbordo, transporte, tratamento de resíduos
e disposição final adequada dos mesmos;
VI previsão das modalidades de manejo e tratamento que correspondam
às particularidades dos resíduos e dos materiais que os constituem
e a previsão da forma de disposição final ambientalmente adequada
dos mesmos;
VII considerações sobre a compatibilidade dos resíduos
gerados;
VIII estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e ambiental
do Plano de Gerenciamento;
IX descrição das formas de participação do fabricante
nacional ou importador na logística reversa e no seu controle, no âmbito
local;
X identificação de soluções consorciadas ou compartilhadas,
considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos locais
estabelecidos para estas soluções e as formas de prevenção
de possíveis riscos ambientais;
XI
Planos de Emergência e de Contingência para a ocorrência
de situações de manejo incorreto ou acidentes;
XII cronograma para o desenvolvimento de ações de capacitação
técnica, necessárias à implementação do Plano de Gerenciamento;
XIII procedimentos e meios pelos quais divulgará aos consumidores
os cuidados que devem ser adotados no manejo dos resíduos reversos de sua
responsabilidade; e
XIV periodicidade de revisão do Plano de Gerenciamento, considerando
o período máximo de quatro anos.
Parágrafo único Qualquer alteração a ser procedida
no Plano de Gerenciamento deverá ser previamente apresentada ao órgão
ambiental do Município.
Art. 6º Os fabricantes nacionais e os importadores
dos produtos geradores dos resíduos previstos na presente Lei comercializados
no Município de Curitiba deverão promover campanhas permanentes esclarecendo
aos consumidores sobre os riscos da disposição indevida para o meio
ambiente, os benefícios e formas do seu correto recolhimento para posterior
disposição adequada.
Art. 7º O descumprimento ao disposto na presente
lei implicará nas seguintes penalidades:
I aos consumidores finais, pela disposição inadequada dos resíduos
previstos na presente lei ou por sua disposição para coleta pública:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II aos revendedores, pela não disponibilização aos consumidores
de serviço de recebimento dos resíduos no próprio estabelecimento,
por sua disponibilização em local ambientalmente inadequado ou não
sinalizado:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
III aos fabricantes e importadores:
a) Pela falta do cadastro previsto no § 1º do art. 4º, multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões
de reais).
b) Pela não apresentação ou pela não implementação
ou pelo descumprimento parcial ou total do Plano de Gerenciamento previsto no
§ 2º do art. 4º e no art. 5º, multa de R$ 10.000,00
(dez mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
IV aos distribuidores, pelo descarte inadequado dos resíduos previstos
na presente lei ou por sua disposição para coleta pública, multa
de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 1º As sanções previstas neste artigo e seus
incisos poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
§ 2º As multas aplicadas com base na presente lei, conforme
regulamentação poderão sofrer redução de valores em
até 90% (noventa por cento).
§ 3º As multas poderão ter a sua exigibilidade suspensa
quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade ambiental
competente, se comprometer a interromper e corrigir a degradação ambiental.
§ 4º A reincidência acarretará a aplicação
de multa, cujo valor será o dobro do aplicado na multa anterior.
Art. 8º Os valores arrecadados com as multas oriundas
da aplicação da presente lei serão destinadas ao Fundo Municipal
do Meio Ambiente, para aplicação em programas, projetos e ações
ambientais.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luciano Ducci Prefeito Municipal)
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