São Paulo
LEI
14.148, DE 21-6-2010
(DO-SP DE 22-6-2010)
SAÚDE
Inspeção Industrial e Sanitária
Alteradas as normas relativas à prévia inspeção sanitária
e industrial dos produtos de origem animal
Dentre
as alterações promovidas na Lei 8.208, de 30-12-92 (Informativo 54/92),
destaca-se que compete à Coordenadoria de Defesa Agropecuária
da Secretaria de Agricultura e Abastecimento a fiscalização nas propriedades
rurais ou fontes produtoras e no trânsito de produtos de origem animal
destinados à industrialização ou ao consumo humano e/ou animal,
nos estabelecimentos industriais especializados e nos entrepostos que recebam,
manipulem, armazenem, conservem e acondicionem produtos de origem animal.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação
os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 8.208, de 30 de dezembro
de 1992, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária
dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências:
I o caput do artigo 1º:
Art. 1º A prévia inspeção e fiscalização
sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado de São
Paulo, será exercida: (NR)
II o § 1º e seu item 1 do artigo 1º:
Art. 1º ...................................................................................................................
§ 1º As atividades de fiscalização de que tratam
os incisos I, II e III deste artigo competem à:
1. Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, no tocante aos estabelecimentos que pratiquem comércio intermunicipal,
devendo ser exercida por profissional médico veterinário. (NR)
III o § 3º do artigo 1º:
Art. 1º ....................................................................................................................
§ 3º Incumbe aos órgãos de fiscalização
de produtos de origem animal coibir atividades clandestinas de abate de animais
e da respectiva industrialização, mediante requisição de
força policial, se necessário. (NR)
IV o caput e o parágrafo único do artigo 3º:
Art. 3º A fiscalização, de que trata o artigo 1º
desta lei, será exercida nos termos desta lei e seu regulamento e abrange:
.................................................................................................................................
Parágrafo único Para a realização das análises
referentes aos produtos de origem animal, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária
utilizará os laboratórios de sua própria estrutura e, se necessário
for, os demais laboratórios da rede oficial. (NR)
V o artigo 6º:
Art. 6º As autoridades de saúde pública comunicarão
à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura
e Abastecimento, e aos órgãos competentes da Secretaria da Saúde,
se for o caso, o resultado da fiscalização dos alimentos, quando se
tratar de produtos de origem animal, que possam interessar à inspeção
e à fiscalização de que tratam esta lei. (NR)
VI o artigo 16:
Art. 16 Fica criado, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento,
Fundo Especial de Despesa vinculado à Administração da Coordenadoria
de Defesa Agropecuária, observadas as normas da legislação vigente.
Parágrafo único O Fundo Especial de Despesa a que se refere
o caput deste artigo terá por finalidade prover recursos para a
execução das atividades de defesa agropecuária e será administrado
pelo dirigente da Administração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.
(NR)
VII o caput do artigo 18:
Art. 18 As receitas próprias, discriminadas no artigo 17,
serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo
e empenhadas à conta das dotações consignadas na Coordenadoria
de Defesa Agropecuária. (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alberto Goldman; João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento; Luiz Antônio Guimarães
Marrey Secretário-Chefe da Casa Civil)
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