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São Paulo

Alteradas as normas relativas à prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal

Lei 14148/2010

27/06/2010 01:55:50

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LEI 14.148, DE 21-6-2010
(DO-SP DE 22-6-2010)

SAÚDE
Inspeção Industrial e Sanitária

Alteradas as normas relativas à prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal
Dentre as alterações promovidas na Lei 8.208, de 30-12-92 (Informativo 54/92), destaca-se que compete à Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento a fiscalização nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito de produtos de origem animal destinados à industrialização ou ao consumo humano e/ou animal, nos estabelecimentos industriais especializados e nos entrepostos que recebam, manipulem, armazenem, conservem e acondicionem produtos de origem animal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a prévia inspeção sanitária dos produtos de origem animal, institui taxas e dá outras providências:
I – o caput do artigo 1º:
“Art. 1º – A prévia inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal, no Estado de São Paulo, será exercida:” (NR)
II – o § 1º e seu item 1 do artigo 1º:
“Art. 1º – ...................................................................................................................    
§ 1º – As atividades de fiscalização de que tratam os incisos I, II e III deste artigo competem à:
1. Coordenadoria de Defesa Agropecuária da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, no tocante aos estabelecimentos que pratiquem comércio intermunicipal, devendo ser exercida por profissional médico veterinário.” (NR)
III – o § 3º do artigo 1º:
“Art. 1º – ....................................................................................................................    
§ 3º – Incumbe aos órgãos de fiscalização de produtos de origem animal coibir atividades clandestinas de abate de animais e da respectiva industrialização, mediante requisição de força policial, se necessário.” (NR)
IV – o caput e o parágrafo único do artigo 3º:
“Art. 3º – A fiscalização, de que trata o artigo 1º desta lei, será exercida nos termos desta lei e seu regulamento e abrange:
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – Para a realização das análises referentes aos produtos de origem animal, a Coordenadoria de Defesa Agropecuária utilizará os laboratórios de sua própria estrutura e, se necessário for, os demais laboratórios da rede oficial.” (NR)
V – o artigo 6º:
“Art. 6º – As autoridades de saúde pública comunicarão à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e aos órgãos competentes da Secretaria da Saúde, se for o caso, o resultado da fiscalização dos alimentos, quando se tratar de produtos de origem animal, que possam interessar à inspeção e à fiscalização de que tratam esta lei.” (NR)
VI – o artigo 16:
“Art. 16 – Fica criado, na Secretaria de Agricultura e Abastecimento, Fundo Especial de Despesa vinculado à Administração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária, observadas as normas da legislação vigente.
Parágrafo único – O Fundo Especial de Despesa a que se refere o caput deste artigo terá por finalidade prover recursos para a execução das atividades de defesa agropecuária e será administrado pelo dirigente da Administração da Coordenadoria de Defesa Agropecuária.” (NR)
VII – o caput do artigo 18:
“Art. 18 – As receitas próprias, discriminadas no artigo 17, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas na Coordenadoria de Defesa Agropecuária.” (NR)
Art. 2º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alberto Goldman; João de Almeida Sampaio Filho – Secretário de Agricultura e Abastecimento; Luiz Antônio Guimarães Marrey – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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