Trabalho e Previdência
LEI
12.275, DE 29-6-2010
(DO-U EDIÇÃO EXTRA DE 29-6-2010)
PROCESSO TRABALHISTA
Depósito Recursal
Alterada a CLT na parte que trata sobre interposição de agravo
em ações trabalhistas
=> Neste ato podemos destacar:
para interpor Agravo de Instrumento em ação trabalhista, a
parte interessada terá que efetuar depósito recursal correspondente
a 50% do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar;
será obrigatória, sob pena de não conhecimento do agravo,
a apresentação da cópia de comprovante do depósito recursal,
juntamente com os demais documentos relacionados na CLT;
ficam alterados, a partir de 13-8-2010, os artigos 897 e 899 da CLT
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452,
de 1-5-43 (Portal COAD).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do § 5º do art.
897 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 897 .................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º .......................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 CLT Consolidação das Leis do Trabalho (Portal COAD)
Art. 897 Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
..........................................................................................................................
§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
I
obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão
da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos
advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação,
da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso
que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas
e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899
desta Consolidação;
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O art. 899 da Consolidação das
Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:
Art. 899 .................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto-Lei 5.452/43 CLT Consolidação das Leis do Trabalho
Art. 899 Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora.
...........................................................................................................................
§ 7º
No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito
recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito
do recurso ao qual se pretende destrancar. (NR)
Art. 3º ( VETADO) (Luiz Inácio Lula da Silva;
Carlos Lupi)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade