Espírito Santo
LEI
9.479, DE 18-6-2010
(DO-ES DE 22-6-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Serviço de Atendimento ao Consumidor
Ligações para o SAC das empresas deverão ser gratuitas
As
empresas estão obrigadas a fornecer seu Serviço de Atendimento ao
Consumidor (SAC), por meio de linha telefônica local, para pedido de informação,
reclamação ou cancelamento, entre outros. No atendimento será
gerado protocolo, que, a pedido do consumidor, deverá ser enviado ao endereço
indicado por ele.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de bens e
serviços obrigadas a fornecer seu Serviço de Atendimento ao Consumidor
SAC gratuitamente aos consumidores, por meio de linha telefônica
local, para pedido de informação, de reclamação e/ou de
cancelamento de pedidos, contratos e serviços, ou quaisquer outros que
envolvam a relação de consumo.
§ 1º Para fins desta Lei, considera-se SAC por telefone,
o serviço telefônico oferecido pelas empresas fornecedoras de produtos
e serviços com a finalidade de resolver as demandas dos consumidores sobre
informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento
de pedidos, contratos e serviços.
§ 2º O atendimento gerará protocolo que, a pedido
do consumidor, deverá ser enviado por escrito ao endereço indicado
pelo consumidor e constituirá documento válido para qualquer reclamação
posterior.
§ 3º O documento, a que se refere o § 2º,
deverá conter o resumo do atendimento e será enviado ao interessado
no prazo de 5 (cinco) dias da solicitação.
Art. 2º O não cumprimento desta Lei incorrerá
a empresa prestadora de produto ou serviço nas sanções previstas
na Lei nº 8.078, de 11-9-90 Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado)
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