Paraná
LEI
16.531, DE 23-6-2010
(DO-PR DE 23-6-2010)
SAÚDE
Inspeção Industrial e Sanitária
Alteradas as regras da inspeção industrial e sanitária
Os produtos
de origem animal transformados em alimento humano deverão, obrigatoriamente,
ter o registro em órgão de saúde competente, e aqueles produzidos
em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção do Paraná/Produtos
de Origem Animal (SIP/POA) exigem exclusivamente registro na Secretaria de Estado
de Agricultura e do Abastecimento. Foi alterada a Lei 10.799, de 24-5-94 (Informativo
22/94).
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º O artigo 5º, da Lei Estadual nº
10.799, de 24 de maio de 1994, passa a vigorar com nova redação, incluído
de parágrafo único:
Art. 5º O registro no Órgão de Saúde competente
de todos os produtos de origem animal transformados em alimento humano é
obrigatório.
Parágrafo único Os produtos de origem animal produzidos em
estabelecimentos registrados no SIP/POA exigem registro na Secretaria de Estado
de Agricultura e do Abastecimento, exclusivamente.
Art. 2º O inciso III, do artigo 7º, da Lei
Estadual nº 10.799, de 24 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Lei 10.799/94
Art. 7º São competentes para realizar o registro e a inspeção de que trata esta lei:
III
o Órgão de Saúde, na emissão da Licença Sanitária
e no registro de alimentos prontos produzidos em estabelecimentos não registrados
no SIP/POA.
Art 3º A alínea e, do inciso I,
do art. 9º, da Lei Estadual 10.799, de 24 de maio de 1994, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Lei 10.799/94
Art. 9º Para a execução das atividades referentes a esta lei, nas ações especificadas nos artigos 7º e 8º, compete:
I À Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento:
I
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Regulamentar e promover o registro de produto de origem animal produzido
em estabelecimento registrado no SIP/POA;
Art 4º A alínea f, do inciso
I, do art. 9º, da Lei Estadual 10.799, de 24 de maio de 1994, passa a vigorar
com nova redação, nos termos que segue:
I ...
a) ...
b) ...
c) ...
dd)
die) ...
f) Executar as atividades previstas nas alíneas a, b,
c, d e e, inciso I deste artigo;
Art. 5º Fica incluída alínea g,
no inciso I, do art. 9º da Lei Estadual 10.799, de 24 de maio de 1994,
com a seguinte redação:
I ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Colaborar, quando necessário, com as demais entidades envolvidas na
atividade.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Orlando Pessuti Governador do Estado; Erikson
Camargo Chandoha Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento;
Carlos Augusto Moreira Junior Secretário de Estado da Saúde;
Ney Caldas Chefe da Casa Civil)
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