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Paraná

Alteradas as regras da inspeção industrial e sanitária

Lei 16531/2010

03/07/2010 16:12:55

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LEI 16.531, DE 23-6-2010
(DO-PR DE 23-6-2010)

SAÚDE
Inspeção Industrial e Sanitária

Alteradas as regras da inspeção industrial e sanitária
Os produtos de origem animal transformados em alimento humano deverão, obrigatoriamente, ter o registro em órgão de saúde competente, e aqueles produzidos em estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção do Paraná/Produtos de Origem Animal (SIP/POA) exigem exclusivamente registro na Secretaria de Estado de Agricultura e do Abastecimento. Foi alterada a Lei 10.799, de 24-5-94 (Informativo 22/94).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – O artigo 5º, da Lei Estadual nº 10.799, de 24 de maio de 1994, passa a vigorar com nova redação, incluído de parágrafo único:
“Art. 5º – O registro no Órgão de Saúde competente de todos os produtos de origem animal transformados em alimento humano é obrigatório.
Parágrafo único – Os produtos de origem animal produzidos em estabelecimentos registrados no SIP/POA exigem registro na Secretaria de Estado de Agricultura e do Abastecimento, exclusivamente.”
Art. 2º – O inciso III, do artigo 7º, da Lei Estadual nº 10.799, de 24 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei 10.799/94
“Art. 7º – São competentes para realizar o registro e a inspeção de que trata esta lei:”

“III – o Órgão de Saúde, na emissão da Licença Sanitária e no registro de alimentos prontos produzidos em estabelecimentos não registrados no SIP/POA.”
Art 3º – A alínea ‘e’, do inciso I, do art. 9º, da Lei Estadual 10.799, de 24 de maio de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei 10.799/94
“Art. 9º – Para a execução das atividades referentes a esta lei, nas ações especificadas nos artigos 7º e 8º, compete:
I – À Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento:”

“I – ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Regulamentar e promover o registro de produto de origem animal produzido em estabelecimento registrado no SIP/POA;”
Art  4º – A alínea ‘f’, do inciso I, do art. 9º, da Lei Estadual 10.799, de 24 de maio de 1994, passa a vigorar com nova redação, nos termos que segue:
“I – ...
a) ...
b) ...
c) ...
dd) …
die) ...
f) Executar as atividades previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’, inciso I deste artigo;”
Art. 5º – Fica incluída alínea ‘g’, no inciso I, do art. 9º da Lei Estadual 10.799, de 24 de maio de 1994, com a seguinte redação:
“I – ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Colaborar, quando necessário, com as demais entidades envolvidas na atividade.”
Art. 6º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Orlando Pessuti – Governador do Estado; Erikson Camargo Chandoha – Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento; Carlos Augusto Moreira Junior – Secretário de Estado da Saúde; Ney Caldas – Chefe da Casa Civil)

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