Trabalho e Previdência
LEI
13.480-RS, DE 1-7-2010
(DO-RS DE 2-7-2010)
PISO SALARIAL
Estado do Rio Grande do Sul
Fixado o valor do Piso Salarial para o Estado do Rio Grande do Sul, retroativo
a 1-5-2010
O
piso salarial para a categoria dos empregados domésticos, dentre outras,
passa a ser de R$ 546,57.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O piso salarial a que se refere o inciso
V do art. 7º da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar
Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio
Grande do Sul, será:
Esclarecimentos COAD: O inciso V do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 (Portal COAD) dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Já a Lei Complementar 103/2000 (Portal COAD), autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial.
I
de R$ 546,57 (quinhentos e quarenta e seis reais e cinquenta e sete centavos)
para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de capturação do pescado (pesqueira);
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos; e
i) empregados motociclistas no transporte de documentos e pequenos volumes
motoboy;
II de R$ 559,16 (quinhentos e cinquenta e nove reais e dezesseis centavos)
para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação e tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados
em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de
jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;
h) empregados em serviços de asseio, conservação e limpeza; e
i) empregados em empresas de telecomunicação, telemarketing,
call centers, operadoras de voip (voz sobre identificação
e protocolo), TV a cabo e similares;
III de R$ 571,75 (quinhentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos)
para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral; e
f) empregados de agentes autônomos do comércio;
IV de R$ 594,42 (quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois
centavos) para os seguintes trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça
e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos
de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos
de ensino);
i) empregados em entidades culturais, recreativas, de assistência social,
de orientação e formação profissional; e
j) marinheiros fluviais de convés, marinheiros fluviais de máquinas,
cozinheiros fluviais, taifeiros fluviais, empregados em escritórios de
agências de navegação, empregados em terminais de contêineres
e mestres e encarregados em estaleiros.
§ 1º Consideram-se compreendidos nos incisos e alíneas
integrantes do caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes
dos grupos do quadro anexo do art. 577 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
Esclarecimento COAD: O artigo 577 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43 (Portal COAD), dispõe sobre o Quadro de Atividades e Profissões em vigor que fixa o plano básico do enquadramento sindical.
§
2º A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º
de maio.
Art. 2º Os pisos fixados nesta Lei não substituem,
para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso
IV do art. 7º da Constituição Federal.
Esclarecimento COAD: O inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal de 1988 determina que é direito do trabalhador urbano e rural, dentre outros, o salário mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
Art.
3º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm
piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo
e aos servidores públicos municipais.
Art. 4º O caput do art. 1º da Lei nº
11.677, de 17 de outubro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica assegurada a todos os servidores ativos e inativos
da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações
de Direito Público, que percebam remuneração inferior a R$ 594,42
(quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e dois centavos) uma complementação
mensal até o referido valor, na forma de parcela sobre a qual não
incidirão quaisquer vantagens.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de maio de
2010.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
NOTA COAD: Solicitamos aos nossos assinantes que considerem os novos valores dos pisos salariais do Estado do Rio Grande do Sul em complemento à relação constante do item 6.9 dos Calendários das Obrigações de Departamento Pessoal dos meses de Maio, Junho e Julho/2010.
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